TJMS - 0002008-79.2020.8.12.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 12:17
Transitado em Julgado em "data"
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15/05/2025 22:29
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 16:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/05/2025 16:40
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/05/2025 16:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/05/2025 15:22
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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15/05/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 10:54
Juntada de tipo de documento
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14/05/2025 03:10
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:01
Publicação
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14/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002008-79.2020.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Rachid Matheus Santos de Paula Advogada: Naiana Rick Teixeira (OAB: 65935/RS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Alexandre Rosa Luz EMENTA.
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
TRANSPORTE INTERESTADUAL DE DROGAS.
PENA FIXADA ACIMA DE 4 ANOS.
REGIME SEMIABERTO MANTIDO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS INVIÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 583 dias-multa, por transportar, com o corréu, 1,2 kg de maconha e 1,1 kg de skank, da cidade de Ponta Porã/MS com destino a São Paulo/SP, sem autorização legal.
O feito foi desmembrado em relação ao corréu.
A defesa requereu a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O regime inicial semiaberto é adequado quando a pena aplicada é superior a quatro anos, ainda que o réu seja primário e as circunstâncias judiciais lhe sejam favoráveis, conforme determina o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável quando a pena fixada ultrapassa o limite de quatro anos previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal, independentemente da ausência de violência ou grave ameaça à pessoa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O regime inicial de cumprimento da pena deve observar o critério objetivo da quantidade da pena fixada, sendo incabível a fixação do regime aberto quando a pena é superior a quatro anos.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se aplica quando a pena ultrapassa quatro anos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44, I; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, e 40, V.Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal n. 0900319-51.2024.8.12.0014, Maracaju, 3ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
Zaloar Murat Martins de Souza, j. 27.03.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
13/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 14:23
Não-Provimento
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12/05/2025 03:19
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 03:19
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 00:01
Publicação
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12/05/2025 00:01
Publicação
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12/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002008-79.2020.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Apelante: Rachid Matheus Santos de Paula Advogada: Naiana Rick Teixeira (OAB: 65935/RS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Alexandre Rosa Luz Julgamento Virtual Iniciado -
09/05/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 20:04
Inclusão em pauta
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07/05/2025 18:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/05/2025 17:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/05/2025 17:54
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/05/2025 17:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/05/2025 06:30
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 06:29
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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06/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 20:45
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 20:45
Juntada de tipo de documento
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05/05/2025 20:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/05/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/05/2025 16:11
Expedição de "tipo de documento".
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05/05/2025 16:11
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/05/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 08:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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