TJMS - 0813937-92.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 12:13
Transitado em Julgado em "data"
-
29/01/2025 14:52
Juntada de tipo de documento
-
29/01/2025 14:52
Juntada de tipo de documento
-
29/01/2025 14:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/01/2025 14:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/01/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 03:46
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 03:46
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 00:01
Publicação
-
27/01/2025 00:01
Publicação
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0813937-92.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Recorrente: Hughes Telecomunicções do Brasil Ltda Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) Recorrido: Vitoria Barros Peredo Gomes Advogado: Marcus Vinícius de Jesus Silva Lopes (OAB: 20246/MS) -
24/01/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 16:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/01/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 18:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/01/2025 13:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/01/2025 22:24
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 06:17
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0813937-92.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Hughes Telecomunicções do Brasil Ltda Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) Recorrido: Vitoria Barros Peredo Gomes Advogado: Marcus Vinícius de Jesus Silva Lopes (OAB: 20246/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C TUTELA DE URGÊNCIA - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - DANO MORAL EVIDENCIADO - QUANTUM MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
No mérito, a lide deve ser dirimida segundo os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, pois incontroversa a existência de relação obrigacional bancária, restando qualificada a relação de consumo por adequarem-se os sujeitos envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedor.
Consequentemente, nos termos do art. 14 de referido Código, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Deste modo, a responsabilidade objetiva do requerido só será elidida se comprovar (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, e (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3.º).
No caso dos autos, as telas sistêmicas e demais documentos instruídos pela requerida foram produzidos unilateralmente e não são aptos, por si, a demonstrar minimamente a contratação dos serviços alegados.
Tratando-se de prova de fatos negativos (não contratação dos serviços), competia ao Recorrente demonstrar nos autos a contratação que legitimasse os descontos, o que não ocorreu.
Assim, vê-se que o Recorrente não apresentou provas capazes de desconstituir os elementos apresentados pelo Recorrido, sustentando sua tese em elementos sem qualquer lastro.
Logo, o Recorrente não se desincumbiu em apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Recorrido, a teor do que dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
No que se refere à alegação de que a contratação ocorreu por meio digital, com assinatura eletrônica, entendo que a recorrente não conseguiu comprovar tal contratação, considerando que não apresentou nos autos qualquer documento assinado digitalmente pela autora.
Quanto aos danos morais, o descontoemconta bancáriapromovidopelainstituiçãocredora,semaautorização do consumidor,com a finalidadede saldar dívida não contratada,constitui, a toda evidência, práticaabusiva,a qualrepresentafalha na prestação doserviçobancário, passível de gerar indenização pordanosmorais ao cliente.
Assim,a situação vivenciada ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e gera o dever do fornecedor do serviço bancário defeituoso de indenizar moralmente o ofendido.
Em relação ao valor fixado a título de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a especificidade do caso, entendo que o mesmo mostra-se justo e razoável para reparar os danos vivenciados pelo Recorrido, mormente por atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e adequando-se, também, a precedentes das Turmas Recursais de Mato Grosso do Sul em casos similares.
Nesses termos, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo a quo por seus fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa. -
19/12/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 18:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/12/2024 18:55
Não-Provimento
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30/10/2024 16:50
Inclusão em pauta
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18/10/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 03:06
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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20/05/2024 03:06
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 00:01
Publicação
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20/05/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0813937-92.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Hughes Telecomunicções do Brasil Ltda Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) Recorrido: Vitoria Barros Peredo Gomes Advogado: Marcus Vinícius de Jesus Silva Lopes (OAB: 20246/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
17/05/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 17:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/05/2024 16:20
Expedição de "tipo de documento".
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16/05/2024 16:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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16/05/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 13:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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