TJMS - 0801975-87.2023.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 13:53
Remetidos os Autos para destino.
-
30/01/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Carolina Rocha Botti (OAB 422056/SP) Processo 0801975-87.2023.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Autora: Idileuza da Silva - Réu: Avon Cosméticos LTDA. - Assiste razão a parte em sua manifestação, pois ao contrário do interpretado anteriormente, a integralidade dos valores depositados corresponde aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos.
Assim, proceda-se a transferência dos valores à conta bancária indicada à fl. 440 e após, arquivem-se os autos definitivamente. -
29/01/2025 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/01/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 17:39
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 02:17
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:35
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 17:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/11/2024 12:03
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Carolina Rocha Botti (OAB 422056/SP) Processo 0801975-87.2023.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Autora: Idileuza da Silva - Réu: Avon Cosméticos LTDA. - Isso posto, em razão da irregularidade do polo ativo, bem como da impossibilidade de transferência de valores pertencentes ao espólio diretamente aos herdeiros, com fulcro no artigo 76 do Código de Processo Civil, suspendo o processo e concedo prazo razoável de 60 dias para que os herdeiros providenciem a abertura do inventário da de cujus (judicial ou extrajudicial) para regularização da representação do espólio da exequente e, ainda, para possibilitar a transferência dos valores constantes na subconta vinculada a este processo àquele.
Indicado número do processo e da respectiva subconta, proceda-se a transferência dos valores àquela subconta, vindo os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/11/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/11/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 18:35
Recebidos os autos
-
31/10/2024 18:35
Decisão ou Despacho
-
11/10/2024 11:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/10/2024 14:50
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Carolina Rocha Botti (OAB 422056/SP) Processo 0801975-87.2023.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Autora: Idileuza da Silva - Réu: Avon Cosméticos LTDA. - Ante a informação retro, confirmei que a autora Idileuza da Silva é falecida, o que se comprova pelo extrato da Receita Federal anexo, razão pela qual é o caso de se suspender a ação para promoção da citação do(s) sucessor(es), conforme art. 313, §2º, do NCPC, abaixo transcrito: "Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. " Desse modo, determino a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que o subscritor de fl. 423, proceda a juntada da certidão de óbito da autora, bem como regularize o polo ativo e sua representação nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/08/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/08/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 15:59
Juntada de tipo de documento
-
16/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:58
Decisão ou Despacho
-
15/08/2024 15:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/08/2024 13:20
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Carolina Rocha Botti (OAB 422056/SP) Processo 0801975-87.2023.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Autora: Idileuza da Silva - Réu: Avon Cosméticos LTDA. - 01.
Consoante decisão do Desembargador Corregedor-Geral de Justiça no processo n° 126.122.0027/2019, promova-se a evolução de classe para cumprimento de sentença. 02.
Além disso, intime-se a parte autora para regularizar a procuração de fls. 12/6, tendo em vista que teria sido assinada mediante protocolo que não é credenciado junto ao ICP-Brasil (D4 Sign) para assinatura digital.
Trata-se de modelos de negócios que, por critérios próprios e sob risco seu (o que não se pode aceitar), confere autenticidade ao "documento" e não a assinatura, ou seja, a empresa garante a autenticidade do documento, mas não se qualifica como assinatura digital (MP 2.200-2/2001).
A empresa cobra certos procedimentos, como fotos e etc. e afirma sponte sua que conferiu a identidade da parte e a legitimidade da assinatura, mas, como dito, mediante regras suas, não se constituindo em nenhum momento como assinatura digital válida legalmente.
Tal procedimento empresarial pode até ter sua utilidade em certas circunstâncias mas não se confunde com assinatura digital e não se pode suprir a assinatura (física ou digital válida) para fins de validade da procuração ad judicia.
A procuração válida é pressuposto processual, mínimo documento a comprovar a regularidade da representação, e cuja formalidade não se pode flexibilizar baseado em criações empresariais de tal natureza.
Aliás, não se tratando de pessoa acamada ou presa é inescusável a assinatura da procuração e demais documentos para ingresso de pretensão em juízo.
Logo, intime-se a parte requerente para regularizar a procuração e demais documentos eventualmente necessários, juntando assinatura física ou digital, essa mediante devido credenciamento no ICP-Brasil, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de levantamento dos valores em nome da sua patrona. 03.
Após a regularização da procuração, expeça-se alvará em favor do credor ou de seu patrono. 04.
Por fim, voltem conclusos para extinção. -
18/07/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/07/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 11:43
Evolução da Classe Processual
-
17/07/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 07:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/07/2024 07:37
Processo Reativado
-
25/06/2024 21:36
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 12:34
Recebidos os autos
-
25/03/2024 12:34
Recebidos os autos
-
25/03/2024 08:56
Transitado em Julgado em data
-
25/01/2024 10:46
Expedição de tipo de documento.
-
25/01/2024 10:46
Remetidos os Autos para destino.
-
25/01/2024 10:46
Remetidos os Autos para destino.
-
25/01/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2023 12:35
Juntada de Petição de tipo
-
27/12/2023 14:50
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2023 11:50
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2023 11:05
Juntada de Petição de tipo
-
11/12/2023 06:54
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/12/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 14:52
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2023 06:54
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/11/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 14:14
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:14
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 14:14
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2023 09:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/10/2023 11:51
Juntada de tipo de documento
-
27/10/2023 11:05
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2023 06:53
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/10/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 17:52
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 17:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/09/2023 17:22
de Conciliação
-
27/09/2023 10:21
Juntada de tipo de documento
-
27/09/2023 08:50
Juntada de tipo de documento
-
27/09/2023 08:50
Juntada de Petição de tipo
-
27/09/2023 08:50
Juntada de Petição de tipo
-
31/08/2023 16:24
Juntada de tipo de documento
-
21/08/2023 10:36
Juntada de tipo de documento
-
11/08/2023 08:50
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2023 06:55
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/08/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 12:51
Expedição de tipo de documento.
-
07/08/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 16:19
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/07/2023 16:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/07/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 16:18
Expedição de tipo de documento.
-
25/07/2023 16:18
de Instrução e Julgamento
-
25/07/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 14:27
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 09:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/07/2023 17:50
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2023 22:19
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/06/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 16:01
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 20:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/05/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 15:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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