TJMS - 0801909-80.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 10:54
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/02/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801909-80.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: J.
C.
S.
V.
Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) Apelado: B. do B.
S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - PACTUAÇÃO INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - RESP Nº 1.061.530, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - TAXA MÉDIA QUE SERVE DE MERO REFERENCIAL - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Mesmo sendo conhecida a possibilidade de revisão contratual, a limitação dos juros remuneratórios somente é possível se restar comprovada que a taxa contratada destoa da taxa média de mercado (STJ, Resp n. 1.061.530).
Inaplicabilidade do Decreto n. 22.626/33, bem como dos artigos ns. 591 e 406 do Código Civil de 2002. 2 - Na esteira do entendimento da Corte Superior, há de se compreender que a referida taxa média, como o próprio nome indica, é apenas a constatação do percentual médio aplicado pelas instituições financeiras para determinada linha de crédito e em dado período.
Nesse contexto, tem-se que o apanhado de taxas praticados pelas instituições financeiras - e que servem de parâmetro para o Banco Central informar a média - decorrem da análise particularizada do score de crédito de cada tomador de empréstimos, ou seja, do histórico de pagamentos e situação financeira atual do cliente da instituição, e isso reflete diretamente na taxa obtida perante esta, tendo melhores taxas aqueles clientes que possuem um score alto.
Portanto, observa-se que a taxa contratada em um empréstimo bancário decorre da relação entre essa pontuação positiva do cliente e a lei de oferta e procura, ínsita das relações de mercado. 3 - Quando o Judiciário estabelece como taxa fixa aquele percentual indicado a título de taxa média, em verdade está engessando o mercado e prejudicando o próprio mercado consumidor, afinal, ao tratar de modo igual clientes de perfis diferentes, impõem que aqueles considerados "bons pagadores", e que por derradeiro possuem score alto, sejam obrigados a suportarem taxas maiores que aquelas que lhes eram devidas na hipótese, justamente pelo fato de que quando Judiciário passa a reduzir as taxas de juros maiores estabelecidas em contratos que envolvem pessoas de score baixo, as instituições financeiras terminam elevando de forma generalizada as suas taxas (e isso reflete depois na taxa média apurada pelo BACEN), como forma de se precaver quanto aos contratos realizados com pretensos "maus pagadores".
Em outras palavras, consumidores de melhor reputação no mercado terminam tendo que arcar com o riscos dos contratos firmados entre os bancos e aqueles de score baixo em decorrência da intervenção desarrazoada do Judiciário. 4 - Dessa forma, tem-se que deve ser tido por parâmetro, como abusiva, apenas aquelas taxas contratuais que superarem o dobro da taxa média de mercado, sendo a orientação que melhor faz justiça no caso concreto, pois confere uma faixa mais razoável de percentuais a serem tidos por não ilegais no caso concreto. 5 - Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/01/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 11:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
26/01/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801909-80.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: J.
C.
S.
V.
Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) Apelado: B. do B.
S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/01/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 09:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
24/01/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 01:36
INCONSISTENTE
-
24/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 15:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/01/2024 15:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/01/2024 15:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
23/01/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 11:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801332-35.2023.8.12.0007
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Bruno Ribeiro Alves
Advogado: Marcio Roberto Borba Martins
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/05/2024 13:21
Processo nº 0801332-35.2023.8.12.0007
Bruno Ribeiro Alves
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marcio Roberto Borba Martins
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/09/2023 09:50
Processo nº 0801490-96.2023.8.12.0005
Nantes e Gomes LTDA – ME (Odonto Excelle...
Maykelly dos Santos Pereira
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/05/2023 14:50
Processo nº 0801375-75.2023.8.12.0005
Nantes e Gomes LTDA – ME (Odonto Excelle...
Marcos Jorge Oliveira
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/05/2023 15:50
Processo nº 0801365-31.2023.8.12.0005
Nantes e Gomes LTDA – ME (Odonto Excelle...
Geicinete Barros Chimenes
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/05/2023 15:05