TJMS - 0803529-27.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 08:14
INCONSISTENTE
-
16/10/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/09/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2024 10:49
Baixa Definitiva
-
13/09/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 10:48
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803529-27.2023.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Alminda Gonçalves de Faria Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Agravado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Paulo Antonio Muller (OAB: 13449/RS) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 49/62 do sequencial n. 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
25/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 09:15
Publicado #{ato_publicado} em 25/07/2024.
-
24/07/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2024 13:19
Recurso Especial não admitido
-
23/07/2024 07:38
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/07/2024 07:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 07:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 16:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/07/2024 06:07
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803529-27.2023.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Alminda Gonçalves de Faria Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Agravado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Paulo Antonio Muller (OAB: 13449/RS) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
01/07/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 07:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/07/2024 07:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/07/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803529-27.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Alminda Gonçalves de Faria Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Recorrido: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Paulo Antonio Muller (OAB: 13449/RS) Recorrido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) IV.
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Alminda Gonçalves de Faria. -
17/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803529-27.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Paulo Antonio Muller (OAB: 13449/RS) Apelante: Alminda Gonçalves de Faria Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Alminda Gonçalves de Faria Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Paulo Antonio Muller (OAB: 13449/RS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recurso de apelação interposto por Companhia de Seguros Previdência do Sul - PREVISUL EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELO BANCO.
DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - UM ÚNICO DESCONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Considerando que feito apenas um desconto em conta bancária, embora se reconheça que a situação tenha, de fato, causado certo incômodo ou desconforto à requerente, é certo que não foram demonstradas consequências e repercussões a dar ensejo à responsabilização da requerida ou que o evento tenha prejudicado sua intimidade ou lhe causado um grave abalo moral, emocional ou psicológico.
Por tal razão, não há se falar em indenização por dano moral.
Recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA.
MÉRITO - DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELO BANCO.
DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - UM ÚNICO DESCONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não demonstrada a existência de contrato válido que legitime o desconto efetuado na conta corrente da autora, deve-se reconhecer a inexistência do negócio jurídico.
Considerando que feito apenas um desconto em conta bancária, embora se reconheça que a situação tenha, de fato, causado certo incômodo ou desconforto à requerente, é certo que não foram demonstradas consequências e repercussões a dar ensejo à responsabilização da requerida ou que o evento tenha prejudicado sua intimidade ou lhe causado um grave abalo moral, emocional ou psicológico.
Por tal razão, não há se falar em indenização por dano moral.
Recurso de apelação interposto por Alminda Gonçalves de Faria EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDOS NÃO FORMULADOS NA ORIGEM - INOVAÇÃO RECURSAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MANTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Há inovação recursal quando a matéria trazida em razões de apelo não foi anteriormente apreciado pelo juiz.
A fixação dos honorários de sucumbência considera o grau de zelo dos advogados, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para seus serviços (incisos I a IV do § 2º do art. 85).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do Banco Bradesco S.A.; deram provimento ao recurso da Companhia de Seguros Previdência do Sul - PREVISUL; conheceram parcialmente e, na parte conhecida, negaram provimento ao recurso de Alminda Gonçalves de Faria, nos termos do voto do Relator. -
25/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803529-27.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Paulo Antonio Muller (OAB: 13449/RS) Apelante: Alminda Gonçalves de Faria Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Alminda Gonçalves de Faria Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Paulo Antonio Muller (OAB: 13449/RS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Em análise aos autos, verifica-se que não houve a juntada da certidão de publicação do recurso de apelação para efeitos de contagem do prazo para apresentação das contrarrazões e nem a intimação dos apelados.
Assim, intime-se os apelados para apresentação de suas contrarrazões.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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