TJMS - 0800107-87.2022.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 09:11
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/08/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:28
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 14:43
INCONSISTENTE
-
13/08/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 14:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/08/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/08/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800107-87.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Edilson Donizete da Silva Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Apelado: Município de Miranda Proc.
Município: Joseane Kador Balestrim (OAB: 16086/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Perito: Diomedes da Silva EMENTA - EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - GUARDA MUNICIPAL PATRIMONIAL - PREVISÃO EM LEI ORGÂNICA - REGULAMENTAÇÃO EM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL (LCM 17/2007) - DECRETO REGULAMENTAR - DESNECESSÁRIO - ATIVIDADE CLASSIFICADA COMO PERICULOSA - PAGAMENTO DEVIDO - TERMO INICIAL - FORMALIZAÇÃO DO LAUDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Insurge-se o Requerente contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido para condenação do Município de Miranda/MS ao pagamento do adicional de periculosidade.
O adicional de periculosidade, previsto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, pode ser concedido ao servidor público, desde que haja prevista legal específica do ente público.
A Lei Orgânica do Município de Miranda/MS previu o direito ao pagamento do adicional de periculosidade e foi regulamentado pela Lei Complementar Municipal nº 17/2007 (Plano de Cargos e Remunerações dos Servidores Estatutários), onde se estabeleceu o direito a todos os servidores municipais expostos a atividades perigosas, constatadas por laudo técnico.
Não se faz necessário, portanto, decreto regulamentar se a legislação de regência previu todos os requisitos para apuração do direito ao adicional de periculosidade, que, no caso, deve ser concedido ao Requerente, diante da prova técnica produzida.
O adicional deve ser mantido enquanto o Requerente estiver no exercício da função de Guarda Patrimonial, independentemente do local do exercício da atividade.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o adicional de periculosidade está condicionado à prova técnica que demonstre a existência de atividade perigosa, de modo que o termo inicial do pagamento deve coincidir com a formalização do laudo comprobatório (PUIL 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 18/4/2018).
Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar o Município de Miranda/MS ao pagamento do adicional de periculosidade (30% do salário mínimo) em favor do Requerente, retroativo à data do laudo pericial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA 1ª VOGAL, VENCIDOS O RELATOR E O 3º VOGAL QUE LHE NEGAVAM PROVIMENTO.
JULGAMENTO CONFORME À TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC. -
12/08/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 18:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
08/08/2024 16:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2024 12:43
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/07/2024 12:41
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2024 14:57
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
18/07/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
10/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/07/2024 14:07
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
09/07/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 18:19
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
10/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2024 14:25
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
07/06/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 13:11
Inclusão em Pauta
-
16/05/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2024 17:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/02/2024 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/02/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 13:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/01/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 01:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2024 01:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800107-87.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Edilson Donizete da Silva Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Apelado: Município de Miranda Proc.
Município: Joseane Kador Balestrim (OAB: 16086/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Perito: Diomedes da Silva Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/01/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:00
Distribuído por sorteio
-
22/01/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800619-36.2023.8.12.0015
Luciano Araujo
Associacao Comercial de Sao Paulo
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/04/2023 15:40
Processo nº 0800389-41.2022.8.12.0043
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Antonio Oliveira Silva Neto
Advogado: Junior Gomes da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/03/2024 09:05
Processo nº 0800389-41.2022.8.12.0043
Antonio Oliveira Silva Neto
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Junior Gomes da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/03/2022 16:35
Processo nº 0800361-26.2023.8.12.0015
Municipio de Miranda
Anderson Caetano Areco
Advogado: Joseane Kador Balestrim
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/05/2024 16:09
Processo nº 0800361-26.2023.8.12.0015
Anderson Caetano Areco
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/03/2023 16:40