TJMS - 0800813-08.2024.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 10:22
Transitado em Julgado em "data"
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07/01/2025 22:26
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 06:05
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800813-08.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Sdb Comércio de Alimentos Advogado: Marcelo Monteiro Salomão (OAB: 12789A/MS) Recorrido: Marco Adriano Palhares Advogado: Attila Cezar Pinheiro Gonçalves (OAB: 14651/MS) Advogado: Lucilene dos Santos Ribeiro Ferreira (OAB: 26040/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS - CONTESTAÇÃO QUANTO A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE PEÇA - DANO MATERIAL EVIDENCIADO - ORÇAMENTOS IDÔNEOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Examinando as razões apresentadas, tenho que o recurso não comporta provimento.
A discussão trazida no recurso diz respeito ao valor do dano material.
Consta dos autos que, no dia 15/11/2023, o autor dirigiu-se ao estabelecimento comercial do requerido por volta das 08:00 horas, estacionando seu veículo, marca CHEVROLET, modelo TRACKER PREMIER, cor preta, placas QAL3528, ano 2018, chassi nº 3GNCJ8EZ8JL295635, no estacionamento externo e privativo do supermercado.
Ocorre que o automóvel foi danificado pela queda de uma placa de anúncio pertencente ao estabelecimento.
Após o ocorrido, o requerido informou que o autor deveria entrar em contato com um canal específico e providenciar três orçamentos para reparo.
O autor alega que, mesmo após cumprir com a solicitação, o requerido não aceitou os valores apresentados, exigindo que os orçamentos fossem realizados em três locais de sua escolha.
O autor esclareceu que dois orçamentos foram feitos em oficinas de sua confiança, e o terceiro em um dos locais indicados pelo requerido, o que considerou suficiente para escolha do local do conserto.
Contudo, apesar das tentativas de resolver a questão de forma administrativa, o requerido não realizou o reparo do veículo e tampouco tomou qualquer providência para mitigar o prejuízo, como a disponibilização de um veículo reserva ou a realização de outros orçamentos em locais de sua preferência.
Em suas razões recursais, alega o recorrente que o autor pleiteia a substituição de um item que não foi afetado pelo sinistro, o que, se concedido, resultaria em enriquecimento ilícito em favor do autor.
No entanto, em que pese os argumentos lançados em sede recursal, entendo que a sentença não merece qualquer reforma.
Explico.
Da análise dos três orçamentos apresentados nos autos, verifica-se que todos, sem exceção, indicam expressamente a necessidade de substituição do farol dianteiro direito do veículo.
Dessa forma, não prospera a alegação de que não houve danos ao referido item.
Nesse sentido, constato que o juízo a quo utilizou-se da livre apreciação das provas e, diante da ausência de orçamentos apresentados pelo Recorrente que pudessem contestar os valores trazidos pela parte Recorrida, proferiu a decisão mais justa e equânime, com base nas regras da experiência comum, conforme autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 375 do CPC), devendo tal decisão prevalecer.
Ademais, embora o Recorrente alegue a substituição de peças que não teriam sido danificadas no acidente, não produziu qualquer prova nesse sentido, sendo mantidos, portanto, os valores fixados na sentença.
Recurso conhecido e, no mérito improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa. -
19/12/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 18:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/12/2024 18:36
Não-Provimento
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12/11/2024 19:36
Juntada de tipo de documento
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12/11/2024 19:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/11/2024 19:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/10/2024 16:51
Inclusão em pauta
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18/10/2024 19:54
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 11:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/07/2024 11:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/07/2024 06:04
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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16/07/2024 06:04
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 00:01
Publicação
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16/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800813-08.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Sdb Comércio de Alimentos Advogada: Janiele da Silva Muniz (OAB: 10765/MS) Recorrido: Marco Adriano Palhares Advogado: Attila Cezar Pinheiro Gonçalves (OAB: 14651/MS) Advogado: Lucilene dos Santos Ribeiro Ferreira (OAB: 26040/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
15/07/2024 14:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/07/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 13:41
Expedição de "tipo de documento".
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15/07/2024 13:41
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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15/07/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 06:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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