TJMS - 0806067-69.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 07:49
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/04/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 05:36
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:01
Publicação
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29/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0806067-69.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Riberto da Silva Ferreira Advogado: Jean Henry Costa de Azambuja (OAB: 12732/MS) Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1198/STJ.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA DE DOCUMENTOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, com fundamento na tese firmada pelo STJ no Tema 1198.
O agravante sustenta ausência de elementos concretos nos autos que evidenciem litigância abusiva ou massificação indevida de demandas, e alega que a exigência documental imposta carece de fundamentação específica.
Pleiteia o provimento do agravo para tornar sem efeito a decisão anterior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a aplicação da tese do Tema 1198 do STJ para justificar o indeferimento da petição inicial diante da ausência de documentos essenciais, especialmente quando o autor é intimado para emendar a inicial e não o faz.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A tese firmada pela Corte Especial no REsp 2.021.665 autoriza o juiz, diante de indícios de litigância abusiva, a exigir, de modo fundamentado e com base na razoabilidade, a emenda da petição inicial com documentos que demonstrem o interesse de agir e a autenticidade da postulação.
A jurisprudência do STJ e do STF admite a possibilidade de exigir documentos em ações que envolvem pretensões como prestação de contas, exibição de documentos, benefícios previdenciários e indenização por falhas em sistemas de crédito.
O magistrado está autorizado a exigir a juntada de documentos como extratos bancários, contrato, comprovante de residência e procuração específica, sempre em conformidade com as peculiaridades do caso concreto.
No caso concreto, verificou-se que a parte autora não apresentou documentos essenciais, mesmo após ser intimada para emendar a inicial, o que justifica o indeferimento com base no Tema 1198 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O juiz pode, com base em indícios de litigância abusiva, exigir de forma fundamentada e razoável a apresentação de documentos essenciais à demonstração do interesse de agir, nos termos do Tema 1198 do STJ.
A ausência de emenda da petição inicial, mesmo após regular intimação, autoriza o indeferimento da inicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321 e 330.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021.665, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 22.11.2023 (Tema 1198/STJ).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/04/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:43
Não-Provimento
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28/04/2025 06:02
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:01
Publicação
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28/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0806067-69.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Riberto da Silva Ferreira Advogado: Jean Henry Costa de Azambuja (OAB: 12732/MS) Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/04/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 16:31
Inclusão em pauta
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23/04/2025 16:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/04/2025 11:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/04/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 04:16
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 11:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/04/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 01:11
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0806067-69.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Riberto da Silva Ferreira Advogado: Jean Henry Costa de Azambuja (OAB: 12732/MS) Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/04/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 10:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/04/2025 10:51
Expedição de "tipo de documento".
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08/04/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806067-69.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Riberto da Silva Ferreira Advogado: Jean Henry Costa de Azambuja (OAB: 12732/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Ante o exposto, conheço do recurso interposto, mas lhe nego provimento.
Tendo em vista que não foram arbitrados honorários advocatícios, deixo de majorá-los na fase recursal.
Intimem-se. -
01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806067-69.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Riberto da Silva Ferreira Advogado: Jean Henry Costa de Azambuja (OAB: 12732/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 31/10/2024. -
25/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806067-69.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Riberto da Silva Ferreira Advogado: Jean Henry Costa de Azambuja (OAB: 12732/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Ante o exposto, determino sobrestamento do presente recurso, até o julgamento do Resp nº 2.021.665/MS junto ao Superior Tribunal de Justiça.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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