TJMS - 0800880-93.2021.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 00:16
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 00:16
INCONSISTENTE
-
22/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800880-93.2021.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Marcos Lemes Martins Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468/MS) Apelado: Hoepers Recuperadora de Crédito S.A Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 18/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/07/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 14:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/07/2024 14:53
Negado seguimento ao recurso
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19/07/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 19:02
Conclusos para decisão
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18/07/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 19:01
Distribuído por prevenção
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18/07/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 08:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/02/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 09:17
Transitado em Julgado em #{data}
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26/01/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 02:07
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 02:05
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800880-93.2021.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Marcos Lemes Martins Advogada: Carolina Rocha Bottti (OAB: 26468A/MS) Apelado: Hoepers Recuperadora de Crédito S.A Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - RECURSO DA AUTORA - DÉBITO CONSTANTE NO SISTEMA "SERASA LIMPA NOME" - PLEITO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA EM DANOS MORAIS - INSUBSISTENTE - POSSIBILIDADE DE EVENTUAL COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA - SISTEMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS NÃO DISPONÍVEL A TERCEIROS - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO SCORE DO CONSUMIDOR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
De rigor a manutenção da Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais apenas para determinar que a Requerida cesse as cobranças relacionadas aos débitos prescritos, eis que ausente recurso da parte Requerida.
II.
Sabe-se que a prescrição extingue a pretensão (exigibilidade) do direito, e não o direito em si, de maneira que, com a pronúncia da prescrição, a dívida continuará a existir e só não poderá ser postulada judicialmente, caso o devedor arguir referido instituto em sua defesa.
Assim sendo, se há possibilidade de o devedor renunciar à arguição da prescrição, inarredável concluir que a dívida, mesmo prescrita, pode ser eventualmente cobrada pelo credor pela via extrajudicial, naturalmente sem exageros e respeitando-se os direitos fundamentais do consumidor.
III.
O sistema "Serasa Limpa Nome" não é público, ou seja, a informação não está aberta a terceiros, bem como não substancia apontamento do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes.
Além disso, a manutenção da dívida no referido sistema não prejudica o score do consumidor, informação extraída do próprio site da instituição, não havendo, portanto, falar-se em ato ilícito ou indenização por dano moral.
IV.
In casu, não se pode falar em aplicação do percentual de 10% a 20% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), que não teve valor certo; todavia, o valor da causa é de R$ 20.832,93, ou seja, não é baixo, tornando-se possível o arbitramento dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Ademais, o Juízo a quo corretamente distribuiu o ônus da sucumbência conforme o êxito e a sucumbência das partes, tendo em vista que a parte Autora teve ínfimo êxito na presente demanda, devendo ser responsável pelo pagamento de 90% das despesas e honorários advocatícios, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC.
V.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/01/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 15:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/01/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800880-93.2021.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Marcos Lemes Martins Advogada: Carolina Rocha Bottti (OAB: 26468A/MS) Apelado: Hoepers Recuperadora de Crédito S.A Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) Julgamento Virtual Iniciado -
24/01/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 01:22
INCONSISTENTE
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24/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 18:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/01/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 13:30
Conclusos para decisão
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23/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:30
Distribuído por sorteio
-
23/01/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 09:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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