TJMS - 0003977-68.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 10:37
Transitado em Julgado em #{data}
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03/05/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 16:38
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
03/05/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 15:27
INCONSISTENTE
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03/05/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 05:48
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito nº 0003977-68.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Recorrente: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel Pívaro Stadniky (OAB: 30525/PR) Recorrido: Luiz Gustavo Barbosa de Oliveira Advogado: Jonas Ricardo Correia (OAB: 7636/MS) Advogado: Helena Bueno Sezerino (OAB: 22805/MS) EMENTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO -CRIME CONTRA A FLORA.ART. 38-ADALEI 9.605/98 - REJEIÇÃODA DENÚNCIA - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE EM CRIMES AMBIENTAIS - PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL - RECURSOPROVIDO.
I.
O caso em análise apresenta uma peculiaridade, na medida em que se imputa ao recorrido a prática decrimecontra o meio ambiente, consistente em destruição de vegetação primária, em estágio de regeneração, do bioma mata atlântica, consistente em desmatamento de uma área de 2,61ha (dois hectares e sessenta e um ares).
II.
Quanto à aplicação do princípio da insignificância, é de se ressaltar, que em regra geral, não se aplica aos crimes ambientais justamente por ser direito difuso, o qual deve ser protegido por todos, assim subsiste a ofensa ao meio ambiente por presunção.
III.
Preenchendo a inicial acusatória os requisitos legais e existente justa causa para a instauração da respectiva ação penal, seu recebimento é medida que se impõe.
IV.
Recurso provido.
Com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso. -
02/05/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 03:31
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/04/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/04/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 09:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/01/2024 13:01
Conclusos para decisão
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29/01/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 11:20
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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29/01/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 02:40
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/01/2024 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito nº 0003977-68.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Recorrente: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel Pívaro Stadniky (OAB: 30525/PR) Recorrido: Luiz Gustavo Barbosa de Oliveira Advogado: Jonas Ricardo Correia (OAB: 7636/MS) Advogado: Helena Bueno Sezerino (OAB: 22805/MS) DESPACHO Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 326 do RITJMS), bem como para se manifestar expressamente quanto à eventual oposição sobre a submissão do presente feito à julgamento virtual, sob pena de preclusão. Às providências. -
24/01/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 17:45
Juntada de Certidão
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23/01/2024 17:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 01:02
INCONSISTENTE
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22/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/01/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:45
Distribuído por sorteio
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19/01/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 11:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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