TJMS - 0800869-93.2023.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/02/2024 12:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/02/2024 12:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/02/2024 09:28 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            25/01/2024 22:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/01/2024 11:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/01/2024 01:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/01/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            25/01/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800869-93.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Antônio Machado de Paula Advogado: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB: 13947/MS) Advogado: Maxuel Gomides de Souza (OAB: 28173/MS) Advogada: Juliana Souza Guiate (OAB: 19799/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - APONTAMENTO PARA NEGATIVAÇÃO/PROTESTO - COMUNICADO ENVIADO DO SPC E SERASA - MERANOTIFICAÇÃODO DÉBITO - AUSÊNCIADECOMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL INEXISTENTE - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 Comprovado que a documentação trazida aos autos pelo autor trata-se apenasdemeranotificaçãodedébito, carta esta que informa ao devedor a possibilidadedevir a ser (evento futuro e incerto) seu nome restringido, ofertando-se, inclusive, o prazode10 (dez) dias para a regularização da situação, não ensejando dano moral.
 
 A cobrança indevida, por si só, não é suficiente para ensejar o direito à reparação pordanosmorais, sendo necessária prova efetivadeocorrênciadeabalo moral, no caso em tela, da efetivainscriçãono cadastrodeproteção ao crédito.
 
 Por outro lado, o simples recebimentodecomunicado do SPC e SERASA dando conta da existênciadedívida, não gera caracterização do dano moral, visto que há necessidadedecomprovação dainscriçãodo nome do consumidor em seus registros, o que não ocorreu no caso dos autos.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            24/01/2024 13:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/01/2024 10:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/01/2024 10:23 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            23/01/2024 03:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/01/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            23/01/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800869-93.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Antônio Machado de Paula Advogado: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB: 13947/MS) Advogado: Maxuel Gomides de Souza (OAB: 28173/MS) Advogada: Juliana Souza Guiate (OAB: 19799/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            22/01/2024 11:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/01/2024 10:51 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            22/01/2024 00:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/01/2024 00:44 INCONSISTENTE 
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                                            22/01/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            22/01/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800869-93.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Antônio Machado de Paula Advogado: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB: 13947/MS) Advogado: Maxuel Gomides de Souza (OAB: 28173/MS) Advogada: Juliana Souza Guiate (OAB: 19799/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/01/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            19/01/2024 09:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/01/2024 09:35 Conclusos para decisão 
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                                            19/01/2024 09:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2024 09:35 Distribuído por sorteio 
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                                            19/01/2024 09:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/01/2024 09:32 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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