TJMS - 0800811-90.2023.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 08:13
Transitado em Julgado em #{data}
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19/02/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 01:09
Recebidos os autos
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19/02/2024 01:09
Confirmada a intimação eletrônica
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19/02/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 12:14
INCONSISTENTE
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08/02/2024 12:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/02/2024 06:26
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800811-90.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Edison Carlos Beretta Advogada: Daniele Silva Lamblém (OAB: 14824/MS) Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Apelado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EQUITATIVA - POSSIBILIDADE - PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conforme disposição constante no CPC (art. 85, §§ 2° e 8°), nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa.
E consoante tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.1076): "Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, e deram provimento, nos termos do voto do relator.. -
07/02/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 14:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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07/02/2024 03:03
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800811-90.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Edison Carlos Beretta Advogada: Daniele Silva Lamblém (OAB: 14824/MS) Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Apelado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/02/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 14:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/02/2024 17:51
Conclusos para decisão
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05/02/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 06:37
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
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02/02/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800811-90.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Edison Carlos Beretta Advogada: Daniele Silva Lamblém (OAB: 14824/MS) Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Apelado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Ante o exposto, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita e determino a intimação do recorrente para promover, no prazo de 05 dias, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção.
P.I. -
01/02/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 15:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/02/2024 15:01
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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01/02/2024 13:58
Conclusos para decisão
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31/01/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 03:44
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800811-90.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Edison Carlos Beretta Advogada: Daniele Silva Lamblém (OAB: 14824/MS) Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Apelado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Analisando as razões do recurso de apelação interposto por Edison Carlos Beretta contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cassilândia, verifica-se que o recurso versa exclusivamente sobre os honorários devidos a seu patrono.
Todavia, conforme preconiza o artigo 99, §5º, do Código de Processo Civil, o recurso que verse exclusivamente sobre os honorários devidos ao advogado da parte beneficiária da justiça gratuita, ou que a pleiteia, está sujeito a preparo, salvo se o próprio causídico demonstrar que tem direito ao benefício.
Assim, o advogado deve demonstrar a sua condição de hipossuficiência econômica e não a de seu cliente.
Sendo assim, intime-se o patrono do apelante para, no prazo de 05 dias, comprovar sua condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. -
22/01/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 13:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/01/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 00:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/01/2024 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800811-90.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Edison Carlos Beretta Advogada: Daniele Silva Lamblém (OAB: 14824/MS) Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Apelado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/01/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 09:40
Conclusos para decisão
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19/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 09:40
Distribuído por sorteio
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19/01/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 09:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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