TJMS - 0844199-61.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 14:07
Transitado em Julgado em "data"
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13/03/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 12:10
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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13/03/2025 02:25
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:01
Publicação
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13/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844199-61.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Elói Martins Ribeiro (OAB: 14637A/MS) Advogado: Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) Apelado: Felipe da Silva Matias EMENTA - DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - DIVERGÊNCIA DE NÚMERO CONTRATUAL - MORA NÃO CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em ação de busca e apreensão fundamentada no Decreto-Lei nº 911/69.
O recorrente sustenta que a mora do devedor foi validamente constituída por meio de notificação extrajudicial, ainda que esta apresentasse divergência no número do contrato, entendendo que tal exigência é meramente formal e desnecessária à comprovação da mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO O ponto central da controvérsia consiste em determinar se a notificação extrajudicial que apresenta número de contrato diverso daquele pactuado entre as partes é suficiente para constituir o devedor em mora e, consequentemente, autorizar o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A constituição válida em mora é requisito essencial para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, conforme previsto no §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 e consolidado na Súmula nº 72 do STJ.
Embora a legislação exija apenas a comprovação do envio da notificação ao endereço constante no contrato, tal documento deve conter elementos mínimos que permitam a identificação inequívoca da relação obrigacional em questão.
No presente caso, a notificação extrajudicial expedida indicou número de contrato diverso daquele efetivamente firmado entre as partes, configurando vício formal que compromete sua validade para fins de constituição em mora.
A jurisprudência consolidada entende que a ausência de correspondência entre os dados do contrato e da notificação inviabiliza o prosseguimento da ação, por ausência de condição específica da ação.
Assim, a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito deve ser mantida, não havendo que se falar em reforma da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A constituição válida em mora, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, exige que a notificação extrajudicial encaminhada ao devedor permita a identificação precisa do contrato inadimplido, sendo insuficiente documento que contenha número contratual divergente.
A ausência de correspondência entre o número do contrato pactuado e o indicado na notificação compromete a validade do ato e obsta o prosseguimento da ação de busca e apreensão, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
Dispositivos relevantes citados:Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, §2º;Código de Processo Civil, arts. 485, IV e 1.012.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula nº 72;TJMS, Apelação Cível n. 0800261-65.2019.8.12.0030, Rel.
Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 11/12/2019;TJMS, Apelação Cível n. 0001074-58.2011.8.12.0046, Rel.
Des.
Marcos José de TJSP, Agravo de Instrumento n. 2012397-33.2018.8.26.0000, Rel.
Des.
Mario A.
Silveira, j. 02/03/2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/03/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:26
Não-Provimento
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10/03/2025 05:41
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 15:11
Inclusão em pauta
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19/02/2025 01:13
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:01
Publicação
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19/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844199-61.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Elói Martins Ribeiro (OAB: 14637A/MS) Advogado: Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) Apelado: Felipe da Silva Matias Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/02/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 10:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/02/2025 10:00
Expedição de "tipo de documento".
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18/02/2025 10:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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18/02/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 20:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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