TJMS - 0800938-36.2016.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 07:28
Juntada de tipo de documento
-
11/03/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 07:27
Juntada de tipo de documento
-
11/03/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 07:27
Juntada de tipo de documento
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11/03/2025 07:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/03/2025 07:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/03/2025 07:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/03/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 07:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/03/2025 07:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/03/2025 07:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/03/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 07:27
Juntada de tipo de documento
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11/03/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 07:27
Juntada de tipo de documento
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11/03/2025 07:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/03/2025 07:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/03/2025 07:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/03/2025 07:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/03/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 07:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/03/2025 07:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/03/2025 07:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/03/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 07:20
Juntada de tipo de documento
-
11/03/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 07:19
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/03/2025 07:19
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/03/2025 07:19
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/03/2025 11:29
Baixa Definitiva
-
10/03/2025 08:56
Baixa Definitiva
-
07/03/2025 18:02
Baixa Definitiva
-
07/03/2025 17:54
Certidão Cartorária
-
31/01/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 14:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/12/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 18:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/12/2024 17:57
Juntada de tipo de documento
-
17/12/2024 17:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/12/2024 17:57
Juntada de tipo de documento
-
17/12/2024 17:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/12/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 17:42
Expedição de "tipo de documento".
-
11/12/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 03:16
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 00:01
Publicação
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800938-36.2016.8.12.0019/50001 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Beatriz de Freitas Aristides DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135DP/MS) Interessado: Municipio de Ponta Porã MS Proc.
Município: Jadson Pereira Gonçalves (OAB: 11026/MS) Proc.
Município: Rodrigo de Oliveira Ferreira (OAB: 11651/MS) Proc.
Município: Adriana da Motta (OAB: 6023/MS) POSTO ISSO, nos termos do art. 1.040, I, do CPC, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1234, do STF, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul. -
10/12/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 14:29
Publicação
-
09/12/2024 10:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/12/2024 10:00
Recurso Extraordinário não admitido
-
02/12/2024 18:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/12/2024 18:30
Processo Desarquivado
-
02/12/2024 18:29
Processo Reativado
-
15/04/2024 07:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/04/2024 07:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/04/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 19:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/04/2024 16:49
Processo sobrestado pelo TEMA 1234 - STF - RG
-
11/04/2024 16:48
Juntada de tipo de documento
-
11/04/2024 16:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/04/2024 16:48
Juntada de tipo de documento
-
11/04/2024 16:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/04/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 12:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/04/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 00:01
Publicação
-
10/04/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 16:15
Publicação
-
09/04/2024 13:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/04/2024 13:44
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
04/04/2024 16:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/04/2024 06:24
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 00:01
Publicação
-
01/04/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 12:45
Publicação
-
31/03/2024 11:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
31/03/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 18:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/02/2024 14:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/02/2024 14:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/02/2024 14:49
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/02/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 16:16
Juntada de tipo de documento
-
21/02/2024 16:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/02/2024 16:16
Juntada de tipo de documento
-
21/02/2024 16:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/02/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 16:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/02/2024 03:49
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 00:01
Publicação
-
19/02/2024 00:01
Publicação
-
16/02/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 13:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/02/2024 13:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/02/2024 13:35
Expedição de "tipo de documento".
-
16/02/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 14:54
Juntada de tipo de documento
-
05/02/2024 14:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800938-36.2016.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz (a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelante: Município de Ponta Porã Proc.
Município: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Proc.
Município: Fernanda Mayumi Miyawaki (OAB: 21800/MS) Apelada: Beatriz de Freitas Aristides DPGE - 1ª Inst.: Juliane de Assis e Silva Holmes Lins (OAB: 303750/SP) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA RECURSOS VOLUNTÁRIOS DOS ENTES PÚBLICOS REQUERIDOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PRELIMINAR RECURSAL DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE - AFASTADA - RE N. 855.178/SE (TEMA 793 DO STF) - DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NO RE N. 1.366.243/SC (TEMA 1234 DO STF) - MÉRITO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO - QUADRO DE VULNERABILIDADE EM SAÚDE - IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO COMPROVADA - RESP N. 1.657.156/RJ (TEMA 106 DO STJ) - REQUISITOS PREENCHIDOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - ARTS. 6º, 23, II, E 196, TODOS DA CF/88 - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXCLUSÃO DA MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - REJEITADO - PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI - DESNECESSIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I - No julgamento do RE n. 855.178/SE (Tema 793 do STF), aperfeiçoado após o julgamento dos embargos de declaração, resta reconhecida a solidariedade dos entes federados, a possibilidade de acionamento em conjunto ou isoladamente de cada um deles e o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, caso o que figurou no polo passivo não seja o responsável, segundo as regras de repartição de competências.
II - O c.
STF referendou a decisão proferida pelo Min.
Gilmar Mendes, em 17/04/2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental no RE n. 1.366.243/SC (Tema 1234 do STF), "para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (...)".
III - O direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação -União,Estados, Distrito Federal e Municípios, solidariamente, como decorre dos arts. 6º, 23, II, e 196, todos da Constituição Federal, na leitura feita pela doutrina e jurisprudência, a começar pelo Supremo Tribunal Federal.
IV - É notória a desproporcionalidade entre os bens jurídicos colocados em exame, vale dizer, entre tutelar a saúde ou impedir eventual e pouco provável prejuízo financeiro do ente público demandado.
Equilibrando tais direitos, logicamente o Poder Judiciário deverá optar por proteger o direito à saúde e à vida digna do ser humano, especialmente porque demonstrado que o paciente preenche os requisitos expostos no precedente vinculante do REsp n. 1.657.156/RJ (Tema 106 do STJ).
V - Para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, utilizar de medidas de apoio visando à efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente.
Uma dessas medidas é a fixação de multa por tempo de atraso.
De acordo com o c.
STJ, é cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de multa diária (astreintes) como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer.
VI - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pelas partes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator -
18/01/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800938-36.2016.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz (a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelante: Município de Ponta Porã Proc.
Município: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Proc.
Município: Fernanda Mayumi Miyawaki (OAB: 21800/MS) Apelada: Beatriz de Freitas Aristides DPGE - 1ª Inst.: Juliane de Assis e Silva Holmes Lins (OAB: 303750/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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