TJMS - 0801983-89.2022.8.12.0011
1ª instância - Coxim - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 15:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/05/2024 16:29
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 16:29
Homologada a Transação
-
27/03/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 15:31
Juntada de Mandado
-
26/03/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 20:20
Publicado #{ato_publicado} em 08/03/2024.
-
08/03/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 08:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/01/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliana Maria Queiroz Fernandes (OAB 13403/MS) Processo 0801983-89.2022.8.12.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Maria Luciene Bernadino Me - (...) No presente caso, existente o vício apontado é o caso de acolher os embargos de declaração.
Isto posto, acolho os embargos de declaração, tornando insubsistente a sentença proferida.
No mais, expeça-se mandado de penhora, depósito e avaliação (art. 523, §3º do CPC), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (art. 798, II, “c”, do CPC).
A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC.
Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC e seus parágrafos quanto ao depósito dos bens e, ainda, intime-se imediatamente o executado (Art. 841, “caput” do CPC) e seu cônjuge, no caso de penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (Art. 842 do CPC).
Bens móveis devem ser removidos e depositados nas mãos do advogado do credor e/ou de quem ele indicar.
Com o resultado, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 dias. -
18/01/2024 20:19
Publicado #{ato_publicado} em 18/01/2024.
-
18/01/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2023 14:47
Recebidos os autos
-
17/12/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2023 14:47
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2023 08:42
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 20:20
Publicado #{ato_publicado} em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 13:08
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 13:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/09/2023 18:15
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 20:21
Publicado #{ato_publicado} em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 15:53
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 14:41
Juntada de Informações
-
12/07/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 21:00
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 20:59
INCONSISTENTE
-
25/04/2023 10:41
Recebidos os autos
-
25/04/2023 10:41
Decisão ou Despacho
-
20/04/2023 18:31
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 06:36
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 20:43
Publicado #{ato_publicado} em 20/03/2023.
-
16/03/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 04:06
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 17:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 01/12/2022.
-
21/10/2022 13:45
Juntada de Mandado
-
21/10/2022 13:45
Juntada de Outros documentos
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07/10/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 17:50
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 16:51
Recebidos os autos
-
02/09/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 14:09
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 05:43
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 20:17
Publicado #{ato_publicado} em 23/08/2022.
-
23/08/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 08:02
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 08:01
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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