TJMS - 0826465-61.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 16:51
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/06/2024 21:45
Publicado #{ato_publicado} em 26/06/2024.
-
26/06/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 18:53
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 18:53
Homologada a Transação
-
03/06/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 21:40
Publicado #{ato_publicado} em 14/05/2024.
-
14/05/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 08:03
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 08:03
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 08:03
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 08:02
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:02
Decisão ou Despacho
-
10/05/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 21:31
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 17:56
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 18/04/2024.
-
14/03/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 15:47
Juntada de Mandado
-
14/03/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 07:58
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 09:01
Recebidos os autos
-
01/02/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 17:53
INCONSISTENTE
-
29/01/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 00:00
Intimação
ADV: André de Aguiar Justino da Cruz (OAB 13774/MS) Processo 0826465-61.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: High Tech Cursos Ltda-ME - Intimação do r. despacho da página 17:...Vistos, etc...Observa-se da análise da inicial e documentos apresentados, que o valor atribuído à causa abrange valores referentes a honorários advocatícios, os quais, no âmbito dos Juizados Especiais, são indevidos.
Com efeito, os Juizados Especiais são regidos pela Lei 9.099/95 e a eles somente são aplicadas as disposições do Código de Processo Civil nos casos de manifesta compatibilidade ou de expressa e específica remissão, conforme Enunciado 161 do Fonaje que assim dispõe: Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG).
Assim, a parte, ao ingressar com ação perante os Juizados Especiais deve se atentar ao seu rito e as suas particularidades e uma dessas consiste exatamente na inaplicabilidade de inclusão de honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição, como regra, posto que as disposições contidas na lei de regência indicam a exclusão destes encargos como regra de julgamento principiológico, decorrente da disposição legal de que deva ser tratada como prestação jurisdicional sem maiores ônus para os integrantes, motivo pelo qual também não há pagamento, cobrança ou condenação de custas antecipadas ou diligencias.
Em sede de juizados Especiais, em regra, a condenação ao pagamento de honorários de advogado é imposta tão somente em segundo grau e, ainda, quando o recorrente tiver seu recurso improvido (art.55 da Lei 9.099/95).
Deste modo, intime-se a parte exequente para aditar a inicial, no prazo de dez dias, retificando o valor atribuído à causa, sem a incidência dos honorários advocatícios, sob pena de extinção.
Cumpra-se -
17/01/2024 21:35
Publicado #{ato_publicado} em 17/01/2024.
-
17/01/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 10:21
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 11:31
INCONSISTENTE
-
01/11/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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