TJMS - 0801100-05.2023.8.12.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 08:07
Transitado em Julgado em #{data}
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12/02/2024 01:04
Recebidos os autos
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12/02/2024 01:04
Confirmada a intimação eletrônica
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12/02/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/02/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801100-05.2023.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Recorrente: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Jardim Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Apelada: Nyele Arce Serpa Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - ARTIGO 496, § 1.º, DO CPC - REMESSA NÃO CONHECIDA.
Diante da interposição de recurso voluntário pelo ente público, nos termos do § 1.º do artigo 496 do CPC,não deve ser conhecida a remessa necessária.
Precedentes.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROFESSOR CONVOCADO A TÍTULO PRECÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - TEMAS Nº 308, 612 E 916, DO STF - NULIDADE EVIDENCIADA - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA AS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - ARTIGO 37, INCISO IX, DA CF, ARTIGOS 17-A E 18-A, DA LC N.º 87/2000 E LEI ESTADUAL N.º 4.135/2011 - CORREÇÃO MONETÁRIA - TR - APLICAÇÃO DA SELIC APÓS 09/12/2021 - ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A contratação por tempo determinado, sem concurso público, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público é admitida pelo artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, desde que haja previsão legal.
No Tema n.º 612, o STF fixou os requisitos necessários para o reconhecimento da validade dos contratos por tempo determinado, quais sejam: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
No âmbito estadual, a contratação temporária dos professores está prevista tanto na Lei Complementar Estadual n.º 87/2000 quanto na Lei Estadual n.º 4.135/2011, indicando o prazo máximo de 02 anos.
Se a contratação precária não atendeu aos requisitos definidos pelo STF, tampouco observou o prazo estabelecido em lei, deve ser reconhecida a nulidade dos contratos, com a condenação do ente público ao pagamento do FGTS durante todo o período trabalhado, conforme Temas n.º 308 e 916, do STF.
Na condenação de FGTS, deve ser observada a orientação trilhada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n. 2671/MS, que definiu a TR para fins de correção monetária até 08/12/2021, quando, a partir do dia 09/12/2021, incidirá atualização pela Taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária e, deram parcial provimento ao recurso de apelação, nos termo do voto do relator.. -
31/01/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 09:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/01/2024 04:05
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801100-05.2023.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Recorrente: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Jardim Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Apelada: Nyele Arce Serpa Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 09:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/01/2024 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
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29/01/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 02:02
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 01:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2024 01:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/01/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801100-05.2023.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Recorrente: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Jardim Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Apelada: Nyele Arce Serpa Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/01/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 13:10
Conclusos para decisão
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17/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:10
Distribuído por sorteio
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17/01/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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