TJMS - 0802811-60.2023.8.12.0008
1ª instância - Corumba - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 10:03
Transitado em Julgado em #{data}
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20/09/2024 20:16
Publicado #{ato_publicado} em 20/09/2024.
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20/09/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 20:25
Recebidos os autos
-
12/09/2024 20:11
Decisão ou Despacho
-
30/08/2024 13:47
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 05:14
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Laize Maria Carvalho Pereira (OAB 7103B/MS) Processo 0802811-60.2023.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Laize Maria Carvalho Pereira, Laize Maria Carvalho Pereira - (...) Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora/recorrente.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) dias, proceda o recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se, após, tornem conclusos.
Intime-se. Às providências. -
14/08/2024 20:19
Publicado #{ato_publicado} em 14/08/2024.
-
14/08/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 10:21
Recebidos os autos
-
29/07/2024 10:21
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
24/05/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Laize Maria Carvalho Pereira (OAB 7103B/MS) Processo 0802811-60.2023.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Laize Maria Carvalho Pereira, Laize Maria Carvalho Pereira - Vistos em despacho.
Inicialmente ressalto que a justiça gratuita é benefício que se concede às pessoas que demonstram a real necessidade e a impossibilidade de arcar com as custas processuais, a ponto de que o mero custeio delas venha a prejudicar a manutenção do seu sustento e da família.
Dessa forma, tem-se que comando constitucional de que as partes devem comprovar insuficiência de recursos (conforme art. 5º, inciso LXXIV, CF), impôs ao julgador o dever determinar ao postulante do benefício a comprovação dos pressupostos para sua concessão, em havendo elementos que evidenciem o contrário (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, intime-se a requerente para comprovar documentalmente a hipossuficiência financeira, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento e deserção do recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. -
20/05/2024 20:15
Publicado #{ato_publicado} em 20/05/2024.
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20/05/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 19:05
Recebidos os autos
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03/05/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 11:26
Conclusos para despacho
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09/02/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 16:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/01/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 00:00
Intimação
ADV: Laize Maria Carvalho Pereira (OAB 7103B/MS) Processo 0802811-60.2023.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Laize Maria Carvalho Pereira, Laize Maria Carvalho Pereira - Vistos etc.
Considerando que a requerente devidamente intimada (fls. 14) não compareceu à audiência (fls. 24), julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do do art. 51, inc.
I, da Lei n. 9.099/95.
Outrossim, deixo de acolher a justificativa apresentada (fls. 25/26), ante a inexistência de previsão legal, bem como ao fato de ser a parte autora advogada em causa própria, do que se presume ter conhecimento da legislação que rege os juizados especiais.
Oportuno salientar ainda, que apesar do tempo decorrido (mais de dois meses) a parte autora não carreou aos autos qualquer documento hábil a comprovar a realização de diligência com a finalidade de localizar o requerido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, nos termos do art. 51, §2º da Lei n. 9.0999/95 e Enunciado n.º 28 do FONAJE.
Sem honorários, a teor do art. 55, da citada lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Às providências e baixas necessárias. -
17/01/2024 20:30
Publicado #{ato_publicado} em 17/01/2024.
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17/01/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 09:58
Recebidos os autos
-
07/12/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 09:58
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/10/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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29/09/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 20:09
Publicado #{ato_publicado} em 19/09/2023.
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19/09/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 07:52
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 20:12
Publicado #{ato_publicado} em 22/08/2023.
-
22/08/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 20:13
Publicado #{ato_publicado} em 09/08/2023.
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09/08/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 20:13
Publicado #{ato_publicado} em 08/08/2023.
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08/08/2023 12:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/09/2023 04:30:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
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08/08/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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