TJMS - 0812842-61.2022.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 08:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/02/2024 03:32
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 00:00
Intimação
ADV: Robson Valentini (OAB 11294/MS) Processo 0812842-61.2022.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cristiano Sanite Brum Kogawa - Intimação da sentença: "Nos autos da presente ação a parte autora foi intimada (p. 112), para que providenciasse o andamento do feito, suprindo a falta nele existente, tendo esta, no entanto, deixado transcorrer in albis o prazo estipulado, sem qualquer manifestação, conforme foi certificado à p. 113.
Deste modo, estando evidenciado o abandono da causa, declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 58, I, da Lei 1.071/90.
Sem custas e honorários por incabíveis no momento Certificado o trânsito em julgado desta sentença, oportunamente arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Ressalto que como trata-se de processo de cumprimento de sentença o exequente poderá ingressar com novo cumprimento de sentença em apenso, desde que não tenha ocorrido a prescrição do título, conforme art .105 da Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se." -
05/02/2024 21:19
Publicado #{ato_publicado} em 05/02/2024.
-
05/02/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 13:06
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 13:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/01/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 17:52
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 10:32
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 24/01/2024.
-
16/01/2024 03:45
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 00:00
Intimação
ADV: Robson Valentini (OAB 11294/MS) Processo 0812842-61.2022.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cristiano Sanite Brum Kogawa - Intimação do r. desapacho da página 110:...Vistos, etc...Como consta dos autos, a parte exequente manifestou-se na p. 105, requerendo a realização de penhora das cotas sociais da empresa em que o executado possuiria participação.
Ocorre que, apesar da razões lançadas, em sede Juizados especiais o pedido de penhora das cotas da empresas da parte executada não merece amparo pois seria necessária a nomeação de um administrador para gerenciar os frutos e rendimentos recebidos até saldar a divida do presente feito, procedimento contrário aos preceitos que regem os Juizados Especiais.
Outrossim, considerando a natureza juridica da parte executada, deverá a parte exequente, caso queira que a responsabilidade pela dívida recaia sobre os sócios, requerer a desconsideração da personalidade juridica de forma incidental, de acordo com o disposto no art.134 do CPC e a orientação da Corregedoria-Geral de Justiça que determina que o incidente tramite em apenso (Ofício Circular n° 126.664.075.0057/2017).
Intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito em dois dias, indicando bens à penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito, consoante disposição legal prevista no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, que prevê: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Intime-se.Cumpra-se. -
15/01/2024 21:24
Publicado #{ato_publicado} em 15/01/2024.
-
15/01/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 21:23
Recebidos os autos
-
11/12/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 21:31
Publicado #{ato_publicado} em 06/11/2023.
-
06/11/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 13:51
Recebidos os autos
-
01/11/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 03:16
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 03:15
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 03:14
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 08:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/09/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 21:29
Publicado #{ato_publicado} em 23/08/2023.
-
23/08/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 06:56
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 07:39
Recebidos os autos
-
21/08/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 00:00
Intimação
ADV: Robson Valentini (OAB 11294/MS) Processo 0812842-61.2022.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cristiano Sanite Brum Kogawa - Intimação da parte autora do Despacho retro: "Providencie-se a juntada do extrato do Renaju/ Infojud.
Em relação ao Renajud, apesar de constar um veiculo em nome do mesmo, já possui restrição motivo pelo qual deixo de lançar nova restrição.
Considerando que em consulta ao Infojud não foram localizados bens cadastrados no CPF/CNPJ da parte executada, intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito em 2 (dois) dias, indicando bens à penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito, consoante disposição legal prevista no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, que prevê: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Intime-se.Cumpra-se." -
01/06/2023 20:12
Publicado #{ato_publicado} em 01/06/2023.
-
01/06/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 07:59
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 07:59
Juntada de Informações
-
22/05/2023 07:58
Recebidos os autos
-
22/05/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 05:58
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 21:57
Publicado #{ato_publicado} em 15/03/2023.
-
15/03/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 20:32
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 20:32
Recebidos os autos
-
13/03/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 13:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2023 03:30
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 16:54
INCONSISTENTE
-
16/12/2022 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 05:20
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 00:00
Intimação
ADV: Robson Valentini (OAB 11294/MS) Processo 0812842-61.2022.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cristiano Sanite Brum Kogawa - Intima-se a parte credora para apresentar o cálculo atualizado, acrescido da multa de 10% sobre o débito e requerer o que entender de direito. -
15/12/2022 21:35
Publicado #{ato_publicado} em 15/12/2022.
-
15/12/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 07:11
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 06/12/2022.
-
16/11/2022 06:30
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 14:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2022 14:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/09/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 14:03
Expedição de Carta.
-
22/09/2022 14:02
Expedição de Carta.
-
19/09/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2022 06:19
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 11:46
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 09/09/2022.
-
31/08/2022 05:43
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 21:20
Publicado #{ato_publicado} em 30/08/2022.
-
30/08/2022 21:20
Publicado #{ato_publicado} em 30/08/2022.
-
30/08/2022 08:01
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 07:54
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 22:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2022 22:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/06/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 13:27
Expedição de Carta.
-
22/06/2022 13:27
Expedição de Carta.
-
22/06/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2022 17:05
Recebidos os autos
-
12/06/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 17:46
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 06:10
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 06:10
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 06:10
INCONSISTENTE
-
01/06/2022 06:09
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 06:08
INCONSISTENTE
-
31/05/2022 17:40
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
31/05/2022 17:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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