TJMS - 0804761-96.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 14:10
Transitado em Julgado em #{data}
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02/12/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:25
INCONSISTENTE
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02/12/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804761-96.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Dora Maria Figueiredo Ribeiro Advogado: Thompson Luciano Bueno Júnior (OAB: 266646/SP) Apelante: João Marcos Figueiredo Ribeiro Advogado: Thompson Luciano Bueno Júnior (OAB: 266646/SP) Apelante: Ana Rita Figueiredo Ribeiro Advogado: Thompson Luciano Bueno Júnior (OAB: 266646/SP) Apelante: Beatriz Maria de Figueiredo Ribeiro Advogado: Thompson Luciano Bueno Júnior (OAB: 266646/SP) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE - ANTERIOR RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ - IMPROCEDÊNCIA - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: se é devido o pagamento da indenização por morte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Com o pagamento da indenização da cobertura da invalidez, caracterizou-se a antecipação da garantia básica morte, com a consequente extinção do contrato, nos termos da cláusula geral do contrato, a qual foi entregue ao segurado, sendo descabida a alegação de não conhecimento da cláusula.
Entendimento do STJ de validade desta cláusula em hipóteses semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
29/11/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 03:11
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 16:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/11/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 18:17
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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23/04/2024 17:07
Conclusos para decisão
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23/04/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 15:41
INCONSISTENTE
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01/04/2024 02:59
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/03/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 12:26
Conclusos para decisão
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29/01/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804761-96.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Dora Maria Figueiredo Ribeiro Advogado: Thompson Luciano Bueno Júnior (OAB: 266646/SP) Apelante: João Marcos Figueiredo Ribeiro Advogado: Thompson Luciano Bueno Júnior (OAB: 266646/SP) Apelante: Ana Rita Figueiredo Ribeiro Advogado: Thompson Luciano Bueno Júnior (OAB: 266646/SP) Apelante: Beatriz Maria de Figueiredo Ribeiro Advogado: Thompson Luciano Bueno Júnior (OAB: 266646/SP) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Diante do exposto, nos termos do art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil de 2015, determino a intimação dos apelantes para que, no prazo de cinco (5) dias, procedam à comprovação documental (atualizada) do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da Justiça, fazendo juntar aos autos, v.g., comprovantes de rendas auferidas, declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios, relações e respectivas provas documentais de despesas mensais etc., sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
Intimem-se. -
18/01/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/01/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/11/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 12:26
INCONSISTENTE
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28/11/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 16:05
Conclusos para decisão
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25/11/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 16:05
Distribuído por sorteio
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25/11/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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