TJMS - 0800567-64.2023.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 09:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/05/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 09:22
INCONSISTENTE
-
28/05/2024 03:29
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800567-64.2023.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Bradesco Saúde S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Paulo Eduardo Carvalho Dias Esquerdo Advogado: Alisson Seije Michelc (OAB: 20123B/MS) Advogado: Rezú Costa Ribeiro Filho (OAB: 18178/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO TRATAMENTO MÉDICO - MEDICAMENTO INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado.
II.
O órgão julgador não tem o dever de se manifestar sobre todas as alegações das partes, bastando que demonstre as razões de seu convencimento.
III.
Embargos rejeitados A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
27/05/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800567-64.2023.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Bradesco Saúde S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Paulo Eduardo Carvalho Dias Esquerdo Advogado: Alisson Seije Michelc (OAB: 20123B/MS) Advogado: Rezú Costa Ribeiro Filho (OAB: 18178/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/05/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 10:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
06/05/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 01:16
INCONSISTENTE
-
03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800567-64.2023.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Bradesco Saúde S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Paulo Eduardo Carvalho Dias Esquerdo Advogado: Alisson Seije Michelc (OAB: 20123B/MS) Advogado: Rezú Costa Ribeiro Filho (OAB: 18178/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/05/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800567-64.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Bradesco Saúde S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Paulo Eduardo Carvalho Dias Esquerdo Advogado: Alisson Seije Michelc (OAB: 20123B/MS) Advogado: Rezú Costa Ribeiro Filho (OAB: 18178/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS - SEGURO-SAÚDE - CUSTEIO INTEGRAL DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA - MIASTEMIA GENERALIZADA - RITUXIMABE - NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE - IMPOSSIBILIDADE - ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO - REEMBOLSOPARCIAL - HOSPITAL NÃO CREDENCIADO - CUMPRIMENTO DE CRITÉRIO CONTRATUAL VÁLIDO - TABELA -LIMITAÇAO PREVISTA - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A negativa de cobertura de tratamento e insumos médicos com fundamento na mera ausência de previsão contratual é ilegítima, haja vista que, em matéria de saúde, busca-se preservar o bem maior, qual seja, a vida, além de frustrar o próprio objetivo do contrato.
II - O rol de procedimentos e eventos em saúde elaborados pela ANS - Agência Nacional de Saúde apresenta aqueles considerados mínimos para cobertura obrigatória pelos planos privados de assistência à saúde.
Todavia, trata-se de rol exemplificativo e sem caráter vinculativo, pois não esgota as inúmeras possibilidades de tratamentos de saúde.
Embora não se olvide do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o rol da ANS é, em regra, taxativo, no mesmo julgado restou ressalvados casos de excepcionalidade, como ocorre na hipótese dos autos, levando-se em conta o risco de vida documentado por relatório médico.
III - É válida a limitação doreembolsodas despesas médicas havidas pelo beneficiário em hipótese delivreescolhado estabelecimento ou profissional médico responsável pelo tratamento, pois essa limitação visa a manter o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, relacionando-se diretamente com a mensalidade paga pelos segurados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
16/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800567-64.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Bradesco Saúde S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Paulo Eduardo Carvalho Dias Esquerdo Advogado: Alisson Seije Michelc (OAB: 20123B/MS) Advogado: Rezú Costa Ribeiro Filho (OAB: 18178/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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