TJMS - 0861072-39.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 14:29
Expedição de tipo de documento.
-
16/07/2025 14:29
Expedição de tipo de documento.
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16/07/2025 14:29
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
04/07/2025 16:51
Processo Reativado
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02/07/2025 15:13
Juntada de Petição de tipo
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24/03/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 12:28
Transitado em Julgado em data
-
11/03/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 10:27
Juntada de tipo de documento
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09/01/2025 17:07
Expedição de tipo de documento.
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22/08/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 16:29
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2024 13:58
Remetidos os Autos para destino.
-
20/08/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 18:47
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/03/2024 16:40
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:40
Juntada de Petição de tipo
-
12/03/2024 21:30
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2024 21:30
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2024 21:29
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
12/03/2024 21:28
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 21:26
Retificação de Classe Processual
-
08/03/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 14:14
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Maria Aparecida Pessoa, Wilson Lima Pessoa, Cleber Pessoa, Eliane Pessoa Processo 0861072-39.2023.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Maria Aparecida Pessoa, Cleber Pessoa, Eliane Pessoa - Inventariado: Wilson Lima Pessoa - 3.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 659 e seguintes do Código de Processo Civil, julgam-se estes autos de arrolamento sumário dos bens deixados por Wilson Lima Pessoa, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, atribuindo à meeira e aos herdeiros nele contemplados os respectivos quinhões (1/2 metade para a viúva; e 1/4 um quarto para os filhos), ressalvado erro, omissão ou prejuízo de terceiros. 4.
Deixa-se de conhecer do pedido de item "f" de fl. 9, pois, conforme dispõe o art. 662 do CPC e de acordo como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.150.356/SP (Tema 391), a competência para discussão de isenção do ITCMD em arrolamento sumário não é judicial, mas administrativa. 5.
Declara-se a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 6.
Deferem-se os benefícios da justiça gratuita. 7.
Custas na forma da lei, cuja cobrança ficará sobrestada, ex vi art. 98, § 3º, do CPC. 8.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. 9.
Em atenção ao disposto no inc.
I do art. 660 do CPC, nomeia-se Maria Aparecida Pessoa como inventariante, independentemente de assinatura de termo de compromisso. 10.
Intime-se a parte inventariante para, em 15 (quinze) dias, juntar certidão negativa (ou positiva com efeitos de negativa) de débito fiscal Municipal em nome do de cujus. 11.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 12.
Com o trânsito em julgado, cumprida a providência acima (item "10"), expeça-se formal de partilha. 13.
Após, intime-se a Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (art. 659, § 2º, do CPC). 14.
Com base no princípio da cooperação das partes (art. 6º do CPC), fica o Cartório autorizado a intimar (e reiterar) a parte ou pessoas interessadas, através de seus Procuradores (as), para a apresentação de dados (v.g. endereços completos, número de telefone, contas bancárias para TED, de documentos pessoais), com o prazo de 15 dias. 15.
Após, arquivem-se definitivamente, independentemente de nova conclusão, observando, se o caso for, o disposto no art. 463, parágrafo único, do Código de Normas. 16.
O arquivamento definitivo também poderá ser realizado quando o Cartório promover todos atos determinados e faltar atos de cumprimento da parte e/ou seus Procuradores (as), pois a sentença foi proferida e a tutela que competia ao juízo prestada. 17.
Eventual pedido de dilação de prazo não prorroga o arquivamento, pois o que compete à parte é o cumprimento do ato determinado e, quando este estiver apto a ser realizado, pode promover o desarquivamento. -
15/01/2024 22:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/01/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 12:41
Expedição de tipo de documento.
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11/01/2024 12:41
Autos entregues em carga ao destinatário.
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11/01/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 18:53
Recebidos os autos
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27/11/2023 18:53
Expedição de tipo de documento.
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27/11/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 18:53
Julgado procedente o pedido
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31/10/2023 17:46
Expedição de tipo de documento.
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31/10/2023 17:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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25/10/2023 18:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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