TJMS - 1400217-14.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Fernandes Ferreira Rodrigues Bandeira (OAB 17846/MS), Beatriz Meliso Gonçalves (OAB 19668/MS) Processo 1400217-14.2024.8.12.0000 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Marluci Aguilera Foss - Imptdo: Município de Nova Alvorada do Sul - MS, Coordenadora de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Nova Alvorada do Sul - "Isso posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil - CPC, julgo procedente o pedido formulado, e o faço para, mantendo a liminar concedida às pgs. 100-104, conceder em definitivo a segurança pleiteada, para o fim: (i) determinar ao impetrado que no ato de exoneração da impetrante declare sua vacância no cargo de Enfermeira em virtude de posse em outro cargo inacumulável (art. 49, inciso VII, da Lei Complementar Municipal nº 002/93) com efeitos a partir de 26/02/2024 (data da concessão da liminar - pgs. 100-104), garantindo-lhe o direito de recondução ao seu cargo público de origem, caso não seja estabilizada em seu novo cargo junto ao Município de Campo Grande/MS; (ii) a suspensão do Processo Administrativo instaurado em face da impetrante por meio da Portaria nº 65/2024 (pgs. 91 e 93), com a finalidade de investigar suposta "acumulação irregular de cargo", uma vez que tal acumulação indevida somente ocorreu em razão do deslinde processual objeto da presente ação.
Sem custas, considerando que a parte requerida é isenta pela Lei Estadual 3.779/09.
Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei 12.016/09.
Oficie-se a autoridade coatora e o ente público municipal (art. 13 da Lei 12.016/09).
Intime-se a impetrante e dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/09).
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias." -
05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Fernandes Ferreira Rodrigues Bandeira (OAB 17846/MS), Beatriz Meliso Gonçalves (OAB 19668MS/) Processo 1400217-14.2024.8.12.0000 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Marluci Aguilera Foss - Por derradeira vez, intime-se o Município de Nova Alvorada do Sul/MS, para que no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o cumprimento da medida liminar, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (trezentos reais), limitados a 10 (dez) dias multa.
Como forma de dar seguimento ao feito, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Às providências necessárias.
Cumpra-se. -
27/01/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 18:18
Baixa Definitiva
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24/01/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 15:17
INCONSISTENTE
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18/01/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/01/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1400217-14.2024.8.12.0000 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Impetrante: Marluci Aguilera Foss Advogado: Gabriela Fernandes Ferreira Rodrigues Bandeira (OAB: 17846/MS) Advogado: Beatriz Meliso Gonçalves (OAB: 19668/MS) Impetrado: Coordenadora de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Nova Alvorada do Sul Impetrado: Município de Nova Alvorada do Sul Ante o exposto, com fundamento nos arts. 64 do Código de Processo Civil e 128, inc.
I, alínea a, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul c/c arts. 21, § 1º, inc.
IX, e 32, inc.
I, alínea a, da Lei nº 1.511/1994 (Código de Organização e Divisão Judiciárias), declaro a incompetência da 2ª Seção Cível para o julgamento do presente Mandado de Segurança, apontando como juízo competente o da Comarca de Nova Alvorada do Sul.
Encaminhem-se os autos ao Foro da Comarca de Nova Alvorada do Sul, para livre distribuição, cabendo ao juízo sorteado determinar as medidas que entender cabíveis na espécie. À Secretaria Judiciária, para as providências de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Averbe-se.
Cumpra-se. -
17/01/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 17:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/01/2024 17:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/01/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 13:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/01/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/01/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1400217-14.2024.8.12.0000 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Impetrante: Marluci Aguilera Foss Advogado: Gabriela Fernandes Ferreira Rodrigues Bandeira (OAB: 17846/MS) Advogado: Beatriz Meliso Gonçalves (OAB: 19668/MS) Impetrado: Coordenadora de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Nova Alvorada do Sul Impetrado: Município de Nova Alvorada do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/01/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 08:05
Conclusos para decisão
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15/01/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 08:05
Distribuído por sorteio
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15/01/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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