TJMS - 0802047-94.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 11:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/02/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 04:10
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802047-94.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Vanuzia Olímpia de Oliveira Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Embargado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - MERO INCONFORMISMO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA - INCABÍVEL - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I- Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo se falar em vícios.
II- O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente devidamente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração.
III- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
01/02/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2024 06:04
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 06:02
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 01:13
INCONSISTENTE
-
30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802047-94.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Vanuzia Olímpia de Oliveira Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Embargado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/01/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 15:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
29/01/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802047-94.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Vanuzia Olímpia de Oliveira Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA COLETIVO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEMENTAR - MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- Nos termos do art. 480, do CPC, a elaboração de laudo pericial complementar só será realizado quando a matéria depender de maiores esclarecimentos, destinando-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
No caso dos autos, extrai-se da sentença que o juízo singular não reputou necessário maiores esclarecimentos acerca da matéria, assim como não identificou omissão ou inexatidão no resultado obtido, posto que ao motivar o seu convencimento analisou detidamente a prova pericial produzida.
Portanto, não há se falar em cerceamento de defesa.
Preliminar rejeitada.
II- Inexistindo demonstração da alegada invalidez permanente total ou parcial, consoante laudo pericial acostado ao feito, mostra-se irrepreensível a Sentença de improcedência do pedido inicial de condenação ao pagamento de indenização securitária.
III- Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802047-94.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Vanuzia Olímpia de Oliveira Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803573-47.2022.8.12.0029
Renata de Souza Garcia
Associacao Comercial de Sao Paulo
Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/10/2022 15:46
Processo nº 0802127-93.2022.8.12.0001
Deyse Fernandes Sanches
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Maikol Weber Mansour
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/01/2024 10:47
Processo nº 0802127-93.2022.8.12.0001
Deyse Fernandes Sanches
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Maikol Weber Mansour
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/01/2022 11:35
Processo nº 0821791-11.2021.8.12.0110
Stilo a Card Gestao de Cartoes e de Cred...
Rafael Terto Martins
Advogado: Edson Kohl Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/11/2021 10:10
Processo nº 0003978-54.2000.8.12.0008
Joacir Bueno de Freitas
Antonio Wellington de Freitas
Advogado: Karis Marques Ferreira dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/10/2000 15:50