TJMS - 0801276-08.2023.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 07:06
Arquivado Definitivamente
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13/02/2024 08:44
Transitado em Julgado em #{data}
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15/01/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801276-08.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Maria Auxiliadora Botelho Bueno Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANULAÇÃO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - VERIFICADA NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA - DETERMINADA INTIMAÇÃO PESSOAL E CONCESSÃO DE PRAZO PARA PROVIDENCIAR A REGULARIZAÇÃO - ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO DO JUÍZO - INTIMAÇÃO VÁLIDA - INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA - ESTIPULAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A situação versada nos autos subsume-se perfeitamente à hipótese prevista no parágrafo único do art. 274, do CPC, reputando-se válida a intimação da Autora/Apelante. 2.
Prazo de 15 (quinze) dias é evidentemente razoável para uma diligência simples como a constituição de novo patrono, ainda mais considerando que a contagem do referido prazo iniciou-se somente a partir da juntada do mandado aos autos, conforme determina a Lei Processual Civil. 3.
Diante da cristalina falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, irretocável a extinção da demanda sem resolução do mérito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/01/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 15:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/01/2024 03:02
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 03:00
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801276-08.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Maria Auxiliadora Botelho Bueno Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/01/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 15:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/01/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 01:10
INCONSISTENTE
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09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 07:57
Conclusos para decisão
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08/01/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 07:57
Distribuído por sorteio
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08/01/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 14:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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