TJMS - 0801963-59.2022.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 08:09
Transitado em Julgado em #{data}
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02/02/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 17:10
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
02/02/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 12:54
Juntada de Certidão
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02/02/2024 04:10
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0801963-59.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Peker Przepiorka Advogado: Carlos Rafael Silva (OAB: 6265/MS) Advogado: Christiano Francisco da Silva Vitagliano (OAB: 9334/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jerusa Araujo Junqueira Quirino (OAB: N/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - EMBRIAGUEZ NO TRÂNSITO E PORTE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO - ABSOLVIÇÃO - INCABÍVEL - PENA-BASE MANTIDA - REGIME PRISIONAL IRRETORQUÍVEL - NÃO CONCEDIDA JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO IMPROVIDO Comprovada a materialidade e a autoria não ha falar em absolvição, devendo ser mantida condenação nos termos da sentença.
Havendo circunstância judicial adequadamente avaliada como negativa, mantém-se a exasperação da pena-base.
Apesar de condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente e possuidor de antecedentes criminais, deverá iniciar o cumprimento da reprimenda imposta no regime fechado, (CP, arts. 33, §§ 2º, 'c' e 3.º, e 59), sendo inaplicável a Súmula 269, do STJ.
A concessão da gratuidade da justiça está condicionada a demonstração, de alguma forma, da situação de hipossuficiência financeira que justificaria a concessão da aludida benesse.
Na situação em análise, o apelante não comprovou, em momento algum, a sua hipossuficiência, e pode-se verificar que constituiu advogado particular, havendo indicativo de que possui capacidade financeira para o pagamento das custas processuais.
Isenção não concedida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/02/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 16:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/01/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/01/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 13:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/01/2024 18:09
Conclusos para decisão
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17/01/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 17:54
Recebidos os autos
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17/01/2024 17:54
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/01/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 01:47
INCONSISTENTE
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15/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0801963-59.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Peker Przepiorka Advogado: Carlos Rafael Silva (OAB: 6265/MS) Advogado: Christiano Francisco da Silva Vitagliano (OAB: 9334/MS) Apelado: Ministério PLeonardo Dumont Palmerstonúblico Estadual Prom.
Justiça: Jerusa Araujo Junqueira Quirino (OAB: N/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/01/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 17:25
Juntada de Certidão
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12/01/2024 17:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/01/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 14:25
Conclusos para decisão
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12/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:25
Distribuído por sorteio
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12/01/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 08:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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