TJMS - 0817030-36.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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12/02/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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10/02/2024 11:42
Transitado em Julgado em #{data}
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28/01/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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20/01/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 12:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/01/2024 02:21
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817030-36.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Marcondes Gomes de Medeiros Alves Advogado: Alexandre Gomes Ferreira (OAB: 460103/SP) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA -PERCENTUAL CONTRATADO ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) - CAPITALIZAÇÃO - PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL - LEGALIDADE - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO - CONTRATAÇÃO EXPRESSA - SERVIÇOS PRESTADOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO VALOR PACTUADO - SEGURO PRESTAMISTA - CONTRATAÇÃO EXPRESSA - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O CONSUMIDOR FOI COMPELIDO A CONTRATAR COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade.
Precedentes.
Hipótese na qual o percentual contratado está abaixo da média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil (Bacen), não havendo, assim, abusividade.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula nº 541/STJ). É válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa como registro de contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Precedentes.
O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Precedentes.
Na espécie, não há alegação, tampouco prova, de que o consumidor tenha sido compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, ao contrário, há pactuação específica de contrato de seguro e, com a renegociação, o valor do seguro foi restituído ao consumidor, de forma proporcional, com autorização de utilização desta quantia para abatimento do saldo devedor, não havendo, assim, qualquer ilegalidade a ser declarada.
Considerando que no caso dos autos não restou reconhecida qualquer abusividade ou ilegalidade no contrato objeto da lide, não há que falar em restituição de valores.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
16/01/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 11:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/01/2024 02:57
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817030-36.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Marcondes Gomes de Medeiros Alves Advogado: Alexandre Gomes Ferreira (OAB: 460103/SP) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
11/01/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 15:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/01/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 13:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/01/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 13:25
Conclusos para decisão
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08/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:25
Distribuído por prevenção
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08/01/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 08:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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