TJMS - 0835417-02.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 15:04
Transitado em Julgado em #{data}
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07/02/2024 19:07
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 19:07
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 19:07
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835417-02.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 47610A/MS) Apelante: Izadora Gonçalves de Araujo Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Apelada: Izadora Gonçalves de Araujo Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 47610A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - RECURSO DA SEGURADORA - QUEDA DE MOTO - COMPROVAÇÃO DE ENVOLVIMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - COBERTURA DO SEGURO OBRIGATÓRIO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A indenização do seguro obrigatório DPVAT depende da comprovação da invalidez permanente ou de morte que decorra de acidente de trânsito, envolvendo veículo automotor de via terrestre Presente a prova do acidente de trânsito envolvendo a motocicleta, veículo automotor de via terrestre, é obrigatório a cobertura do seguro DPVAT.
Recurso conhecido e desprovido.
EMENTA - RECURSO ADESIVO DA AUTORA - EMBARGOS INTEMPESTIVOS - VALOR DO SEGURO - INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM A TABELA DO DPVAT NO PERCENTUAL APONTADO NA PERÍCIA - TABELA DA LEI N° 11.945/09 - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS - VERBA QUE DEVE REMUNERAR CONDIGNAMENTE O LABOR DESEMPENHADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O seguro DPVAT, em caso de invalidez permanente parcial incompleta, conforme previsto no art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74, será pago na forma da tabela instituída pela Lei nº 11.945/09.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados como forma de prestigiar o trabalho ao longo da marcha processual, assim como remunerar condignamente o labor desempenhado.
Portanto, considerando que o valor atribuído à causa é baixo, deve-se arbitrar a verba honorária de sucumbência por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Izadora e negaram provimento ao apelo da Seguradora Líder, nos termos do voto do Relator.. -
22/01/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 02:34
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835417-02.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 47610A/MS) Apelante: Izadora Gonçalves de Araujo Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Apelada: Izadora Gonçalves de Araujo Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 47610A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/01/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 16:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/01/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 10:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/01/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 01:48
INCONSISTENTE
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12/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835417-02.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 47610A/MS) Apelante: Izadora Gonçalves de Araujo Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Apelada: Izadora Gonçalves de Araujo Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 47610A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/01/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 14:35
Conclusos para decisão
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11/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:35
Distribuído por sorteio
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11/01/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 12:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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