TJMS - 1420623-27.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 11:13
Baixa Definitiva
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24/01/2023 11:04
Transitado em Julgado em #{data}
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15/12/2022 22:15
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 11:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/12/2022 11:50
Recebidos os autos
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15/12/2022 11:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/12/2022 11:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/12/2022 08:46
INCONSISTENTE
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15/12/2022 07:07
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420623-27.2022.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Juliano Rocha de Moraes Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Ponta Porã Paciente: Fernanda Alves Pereira Garcia Advogado: Juliano Rocha de Moraes (OAB: 20177/MS) Advogado: Nilson Cavalcante (OAB: 20970/MS)
Vistos.
Trata-se de habeas corpus com pleito liminar impetrado pelo Advogado Juliano Rocha de Moraes em favor de Fernanda Alves Pereira Garcia, condenada ao cumprimento de uma pena total de 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão pelo crime tipificado no art. 33, § 4.º, da lei n.º 11.343/06, alegando constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal de Ponta Porã/MS.
Alega que o constrangimento decorre da manutenção da prisão preventiva, sendo que a sua condenação foi para cumprimento definitivo em regime aberto, postulando, a concessão da ordem, em caráter liminar, para que a prisão preventiva seja revogada e a paciente recorra em liberdade. É o relatório.
Decido.
Observa-se que na f. 19 há pedido de desistência do feito, pela superveniente perda de objeto, em virtude de a paciente ter sido colocada em liberdade, conforme a sentença de f. 20/26, em razão de não mais subsistirem os motivos da segregação cautelar.
Destarte, desapareceu o interesse de agir, fato que enseja a prejudicialidade do habeas corpus, pela perda superveniente do objeto.
Por pertinente, colaciono o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: "E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PACIENTE POSTO EM LIBERDADE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - ORDEM PREJUDICADA.
Julga-se prejudicada a ordem em razão da perda superveniente do objeto.
Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que foi expedido alvará de soltura em favor do paciente, por ordem do juízo primevo, que regovou a prisão preventiva.
Contra o parecer, julgo prejudicado o presente writ pela perda superveniente do objeto, na forma do art. 659 do Código de Processo Penal." (TJMS.
Habeas Corpus n. 1400621-75.2018.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Juiz Waldir Marques, j: 08/03/2018, p: 09/03/2018). "E M E N T A - HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - 157, § 2º, I, II E V, DO CP - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DEFERIMENTO DO PLEITO PELO JUÍZO PROCESSANTE - PERDA DO OBJETO - ORDEM PREJUDICADA.
I - Se o impetrado relaxou a prisão do paciente, expedindo, inclusive, alvará de soltura, o objeto deste está prejudicado.
II - Ordem Prejudicada." (TJMS.
Habeas Corpus n. 1401374-66.2017.8.12.0000, Maracaju, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des.
Francisco Gerardo de Sousa, j: 16/03/2017, p: 17/03/2017).
Em face de tais ponderações, julgo prejudicada a presente ordem de habeas corpus em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
P.I.C.
Campo Grande, 14 de dezembro de 2022.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
14/12/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 12:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/12/2022 10:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/12/2022 10:57
Prejudicado o recurso
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14/12/2022 08:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/12/2022 08:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/12/2022 01:13
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 01:13
INCONSISTENTE
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14/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420623-27.2022.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Juliano Rocha de Moraes Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Ponta Porã Paciente: Fernanda Alves Pereira Garcia Advogado: Juliano Rocha de Moraes (OAB: 20177/MS) Advogado: Nilson Cavalcante (OAB: 20970/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/12/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 11:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/12/2022 11:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/12/2022 11:59
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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13/12/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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