TJMS - 0808393-70.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407855-64.2025.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Nayara Elias de Souza Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaju Paciente: Enio Groders Advogada: Nayara Elias de Souza (OAB: 173616/MG) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 21/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/05/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 09:11
Transitado em Julgado em #{data}
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18/04/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 13:09
INCONSISTENTE
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18/04/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808393-70.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 385571/SP) Apelante: Joaquina Moreira Ferreira Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Apelada: Joaquina Moreira Ferreira Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AUTOR E REQUERIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRECLUSÃO PARA ALEGAR CONEXÃO, ADVOCACIA PREDATÓRIA, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - NÃO CONHECIDAS - OFENSA À DIALETICIDADE FASTADA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANOS MORAIS - VERIFICADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDA - OUTRAS AÇÕES SIMILARES - PARA OS DANOS MORAIS JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO DESDE O ARBITRAMENTO - PARA OS DANOS MATERIAIS JUROS DE MORA DA CITAÇÃO E CORREÇÃO DESDE O DESCONTO INDEVIDO - COMPENSAÇÃO AFASTADA - RECURSOS DA AUTORA E DA RÉ CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Houve preclusão para discutir conexão, advocacia predatória, prescrição e decadência, porquanto decididas as matérias anteriormente à sentença, sem interposição de recurso pelas partes. 2.
O recurso é dialético, pois ataca os fundamentos da sentença e pleiteia sua reforma. 3.
Colhe-se dos autos que embora o requerido tenha apresentado vários contratos referentes à Cédulas de Crédito Bancário - Contratação de Saque Mediante Utilização de Cartão de Crédito Consignado, tem-se que nenhum deles refere-se ao contrato discutido na inicial, tendo em vista a divergência de data da contratação e valor da parcela mensal.
E, não havendo comprovação da alegada contratação é lícito à autora recusar o adimplemento das parcelas e pretender a restituição daquelas que foram descontadas de seu benefício previdenciário. 4.
No caso dos autos, resta configurada a responsabilidade da instituição financeira na falha da prestação dos serviços, consubstanciada na negligência quanto à liberação de crédito a terceiro (com empréstimo consignado em folha de pagamento) em nome da parte autora, suprimindo parcela de sua remuneração e prejudicando sua própria subsistência. 5.
Quanto aos danos morais, é pacífico o entendimento no sentido de que o desconto em folha de contrato oriundo de fraude é devido e gera abalo psicológico. 6.
Levando em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso em comento, entende-se como adequado o valor de R$ 2.000,00, arbitrado na sentença, até porque verifica-se que a autora possui várias outras ações semelhantes. 7.
A jurisprudência tem aplicado este dispositivo legal com parcimônia, entendendo que somente nos casos de evidente má-fé na cobrança indevida a devolução em dobro se justifica. 8.
No que tange ao juros e correção sobre a indenização por danos morais, não tendo sido demonstrada a existência de relação contratual entre as partes, os juros deverão ser aplicados à contar do evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme Súmula 54 do STJ e a correção desde o arbitramento, conforme constou da sentença. 9.
Para os danos materiais, também deve ser mantida a sentença que fixou os juros de mora da citação e a correção monetária desde cada desconto indevido. 10.
Por fim, diante da ausência de contratação, não há que se falar em compensação dos valores a seres restituídos pelo requerido com valores creditados em conta bancária da autora, devendo ser provido o recurso da autora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram dos recursos e deram parcial provimento, nos termos do voto do Relator. -
17/04/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 13:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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17/04/2024 11:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/04/2024 09:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/04/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808393-70.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 385571/SP) Apelante: Joaquina Moreira Ferreira Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Apelada: Joaquina Moreira Ferreira Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
15/04/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 10:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/02/2024 14:20
Conclusos para decisão
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08/02/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 03:38
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808393-70.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 385571/SP) Apelante: Joaquina Moreira Ferreira Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Apelada: Joaquina Moreira Ferreira Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP)
Vistos.
Em observância ao contraditório substancial e ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), intimem-se as partes para, em 5 (cindo) dias, manifestarem sobre possível ofensa à dialeticidade em parte do apelo do requerido ao deixar de atacar o fundamento da sentença de que, segundo perícia grafotécnica, a assinatura aposta no contrato não pertence à parte autora.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
30/01/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 11:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/01/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 12:43
Conclusos para decisão
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29/01/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 02:45
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 01:04
INCONSISTENTE
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15/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808393-70.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 385571/SP) Apelante: Joaquina Moreira Ferreira Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Apelada: Joaquina Moreira Ferreira Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/01/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 14:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/01/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 10:15
Conclusos para decisão
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12/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:15
Distribuído por sorteio
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12/01/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 13:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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