TJMS - 0808922-89.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 15:29
Transitado em Julgado em #{data}
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02/02/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 04:18
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808922-89.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Lelil Móveis Advogada: Rosemary Luciene Rial Pardo de Barros (OAB: 7560A/MS) Advogada: Izabela Rial Pardo de Barros (OAB: 18207/MS) Apelado: Jean Carlos da Paz Dias Advogada: Larissa Andrade Ribeiro da Silva (OAB: 425314/SP) Advogado: André Bernucci Gozzo Barbosa (OAB: 357787/SP) Advogado: Roberto Rabelati (OAB: 10702/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - VÍCIO DO PRODUTO - PRAZO PARA SOLUÇÃO EXCEDIDO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE REQUEREU, COM BASE NO ARTIGO 18, § 1º, II, A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - RESISTÊNCIA DO FORNECEDOR - RESTITUIÇÃO DEVIDA - ÍNDICE DE CORREÇÃO - IGPM - DANO MORAL EVIDENCIADO - QUANTUM MANTIDO - RELAÇÃO CONTRATUAL - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso não há dúvida quanto ao vício constatado, tampouco quanto ao excesso do prazo para a solução do problema, incindindo, na hipótese, o disposto no artigo 18 do CDC.
Ausência de prova de que o atraso se deu por culpa do consumidor.
Restituição devida.
Este Tribunal, como tantos outros, adota o IGPM como o índice que melhor recompõe o poder de compra da moeda, por ser formado por composição de outros índices, o que, a toda evidência, traz representatividade da inflação mais adequada, devendo as parcelas serem devolvidas à apelada corrigidas a partir de cada desembolso.
A parte ré se negou em restituir o valor devido ao autor, que se viu compelido a adquirir outro móvel (em evidente prejuízo financeiro e emocional).
O pagamento do produto pelo autor recorrente, somado ao período transcorrido desde o pedido de restituição, demonstra a conduta abusiva e negligente do fornecedor do serviço, que enseja, por óbvio, a indenização por danos morais.
Considerando as peculiaridades do caso, adequada a quantia arbitrada pelo juízo singular (R$ 3.000,00), a título de reparação moral.
No que tange aos juros moratórios, a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça dispõe que em se tratando de responsabilidade contratual, como no caso em tela, o termo inicial dos juros de mora, na condenação por dano moral, é a data da citação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/02/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/01/2024 03:45
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808922-89.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Lelil Móveis Advogada: Rosemary Luciene Rial Pardo de Barros (OAB: 7560A/MS) Advogada: Izabela Rial Pardo de Barros (OAB: 18207/MS) Apelado: Jean Carlos da Paz Dias Advogada: Larissa Andrade Ribeiro da Silva (OAB: 425314/SP) Advogado: André Bernucci Gozzo Barbosa (OAB: 357787/SP) Advogado: Roberto Rabelati (OAB: 10702/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 17:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/01/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 01:03
INCONSISTENTE
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15/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808922-89.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Lelil Móveis Advogada: Rosemary Luciene Rial Pardo de Barros (OAB: 7560A/MS) Advogada: Izabela Rial Pardo de Barros (OAB: 18207/MS) Apelado: Jean Carlos da Paz Dias Advogada: Larissa Andrade Ribeiro da Silva (OAB: 425314/SP) Advogado: André Bernucci Gozzo Barbosa (OAB: 357787/SP) Advogado: Roberto Rabelati (OAB: 10702/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/01/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 10:10
Conclusos para decisão
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12/01/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:10
Distribuído por sorteio
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12/01/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 12:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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