TJMS - 0805119-30.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 09:25
Transitado em Julgado em #{data}
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22/02/2024 08:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/02/2024 08:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/02/2024 08:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/02/2024 08:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/02/2024 08:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/02/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 12:25
INCONSISTENTE
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07/02/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805119-30.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Elektro Redes S.A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - PRELIMINARES RECURSAIS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E CARÊNCIA DE AÇÃO - AFASTADAS - MÉRITO - APLICAÇÃO DO CDC - CONTRATO DE SEGURO - DESCARGAS ELÉTRICAS - ALTERAÇÃO DE TENSÃO - NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS CAUSADOS NOS EQUIPAMENTOS E A FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - AUSÊNCIA DE CONTRAPROVAS - RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - RESSARCIMENTO DE VALOR DESPENDIDO PELA SEGURADORA EM VIRTUDE DE SINISTRO - DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- Não há que se falar em ausência de dialeticidade se o recurso expõe de maneira suficiente o inconformismo com a decisão atacada.
Preliminar afastada.
II- As regras invocadas em defesa (Resolução nº 414/2010 da ANEEL) não alteram as normas do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, justamente por faltar à mencionada Resolução atribuição legal e constitucional para tanto.
De tal modo não há que se falar em necessidade de prévia apresentação de pedido administrativo junto à requerida nem da ocorrência de decadência.
III - A alegada insuficiência probatória dos documentos acostados à inicial não se confunde com ausência de documentos essenciais para propositura da demanda.
IV - Tendo em vista que a relação jurídica mantida pela segurada e a concessionária de energia elétrica é tipicamente uma relação de consumo, uma vez que a seguradora teria efetuado o pagamento dos danos sofridos por aquela, sub-roga-se em todos os direitos do próprio consumidor lesado, inclusive, com a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
V - A responsabilidade ressarcitória da concessionária requerida, na qualidade de prestadora de serviço público, é objetiva e decorre do § 6º do art. 37 da CF/88, sendo, por isso, desnecessária a demonstração de culpa ou dolo, basta que se verifique o ato ilícito e o nexo causal.
VI - A prova de que o dano no equipamento de propriedade do segurado da parte autora decorreu de oscilação na rede elétrica administrada pela requerida, como alegado na inicial, confere respaldo à pretensão regressiva da seguradora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/02/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 14:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/01/2024 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/01/2024 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/01/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805119-30.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Elektro Redes S.A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
15/01/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 09:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/01/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 01:03
INCONSISTENTE
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15/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805119-30.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Elektro Redes S.A Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 26495A/MS) Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/01/2024 11:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/01/2024 11:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/01/2024 11:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/01/2024 11:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/01/2024 11:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/01/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 10:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/01/2024 10:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/01/2024 10:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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12/01/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 12:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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