TJMS - 0800653-23.2023.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/02/2024 13:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/02/2024 13:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/02/2024 07:22 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            02/02/2024 22:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/02/2024 13:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/02/2024 04:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/02/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            02/02/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800653-23.2023.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
 
 Gionedis (OAB: 16644/MS) Apelada: Ivanilda Horacio Advogado: Rubilene Prudêncio de Almeida (OAB: 16440/MS) EMENTA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - INDEFERIDO.
 
 RELAÇÃO CONSUMERISTA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 RESTITUIÇÃO DO VALOR - INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO - RESTITUIÇÃO QUE SE DEU EM CUMPRIMENTO DA DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA ANTECIPADA.
 
 BLOQUEIO INDEVIDO DA CONTA BANCÁRIA - DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANTIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - ÔNUS DA PARTE VENCIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 No âmbito do recurso de apelação, o efeito suspensivo é, em regra, automático e inerente ao recurso (art. 1.012, caput, do CPC); contudo, a lei prevê uma série de exceções (§ 1º), nas quais a sentença começará a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, sendo possível que a parte formule requerimento de concessão de efeito suspensivo.
 
 Contudo, no caso, impõe-se o indeferimento do pedido, pois a concessão de efeito suspensivo ao recurso apelatório seria ineficaz, já que o recurso está sendo julgado neste momento.
 
 A teor do enunciado sumular 297, do Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".
 
 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão".
 
 Diante da demonstração de que a conta bancária da autora, contendo toda sua renda mensal, permaneceu bloqueada por vários dias, caracterizado o ato ilícito pela Instituição Financeira e consequentemente o dever de indenizar.
 
 Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
 
 Diante da sucumbência do requerido, cabe a ele suportar o ônus sucumbencial.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            01/02/2024 13:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/01/2024 16:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/01/2024 16:45 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            15/01/2024 02:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/01/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            15/01/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800653-23.2023.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
 
 Gionedis (OAB: 16644/MS) Apelada: Ivanilda Horacio Advogado: Rubilene Prudêncio de Almeida (OAB: 16440/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            12/01/2024 07:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/01/2024 18:13 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            09/01/2024 02:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/01/2024 02:15 INCONSISTENTE 
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                                            09/01/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            08/01/2024 12:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/01/2024 12:40 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            08/01/2024 12:40 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            08/01/2024 12:40 Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} 
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                                            08/01/2024 12:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/12/2023 12:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/12/2023 09:21 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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