TJMS - 0802727-32.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 15:34
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 02:26
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802727-32.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Nelson Rodrigues Filho Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO REQUERENTE - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO OBSERVADAS - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - FORMA SIMPLES - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Insurge-se o Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau que declarou a nulidade das cobranças impugnadas e condenou o Requerido à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples, e ao pagamento de danos morais em favor do Requerente.
A conduta lesiva perpetrada pelo Requerido foi a causa dos descontos mensais no benefício previdenciário do Requerente, de modo a caracterizar danos materiais e morais, dada a periodicidade e o tempo em que os débitos perduraram.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando há demonstração inequívoca de violação à boa-fé objetiva.
Inexistindo prova nesse sentido, impositiva a manutenção da restituição de forma simples.
Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Na hipótese, comprovou-se a existência de diversos descontos, por significativo período de tempo (abril/2020 a março/2023), os quais resultaram no valor final de R$ 821,00 (oitocentos e vinte e um reais), sendo razoável a majoração dos danos morais para o importe de R$ 5.000,00.
Nos termos do disposto na Súmula nº 54 do STJ, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais fixada em decorrência de responsabilidade extracontratual são devidos desde o evento danoso.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para majorar os danos morais para o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinar que os juros moratórios fluam a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
16/01/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 12:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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15/01/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 02:51
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802727-32.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Nelson Rodrigues Filho Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Julgamento Virtual Iniciado -
12/01/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 15:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/01/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 00:37
INCONSISTENTE
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12/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802727-32.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Nelson Rodrigues Filho Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/01/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 08:36
Conclusos para decisão
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11/01/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 08:36
Distribuído por sorteio
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11/01/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 15:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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