TJMS - 0800765-92.2023.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 13:50
Transitado em Julgado em #{data}
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30/01/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800765-92.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Silvana Soares Pedro Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Ipanema Credito e Cobranca S/C Ltda ME Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - MÉRITO - COBRANÇAS RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE - PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO EM SI - DÍVIDA NÃO AFETADA NO PLANO DE EXISTÊNCIA - INSERÇÃO EM CADASTRO DENOMINADO SERASA LIMPA NOME, CUJA FUNÇÃO É INFORMAR AO CONSUMIDOR NELE CADASTRADO ESPONTANEAMENTE DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS PASSÍVEIS DE NEGOCIAÇÃO - RESTRITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ANOTAÇÃO PÚBLICA DE INADIMPLÊNCIA - DANOS MORAIS INEXISTENTES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O fato de a dívida estar prescrita não a torna inexistente e pode ser objeto de cobrança.
A prescrição alcança tão somente o direito de ação da credora em exigir judicialmente o pagamento do débito contraído pela parte autora.
II - O portal "Serasa Limpa Nome" cuida-se de ferramenta criada para interação entre os credores e devedores.
Não se trata de cadastro de inadimplentes, e sim, de plataforma de tentativa de negociação de dívida existente, não havendo que se falar em meio coercitivo de cobrança e consequentemente, em indenização por danos morais.
III - A prescrição extingue o direito à pretensão, isto é, retira a possibilidade de utilização de processo judicial para sua satisfação, não implicando, entretanto, em extinção pura e simples do direito patrimonial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/01/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 10:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/01/2024 02:44
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800765-92.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Silvana Soares Pedro Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Ipanema Credito e Cobranca S/C Ltda ME Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/01/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 08:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/01/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 00:32
INCONSISTENTE
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12/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800765-92.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Silvana Soares Pedro Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Ipanema Credito e Cobranca S/C Ltda ME Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/01/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 08:10
Conclusos para decisão
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11/01/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 08:10
Distribuído por sorteio
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11/01/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 10:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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