TJMS - 0803069-31.2023.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 19:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 10/11/2025 01:40:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
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05/09/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:44
Prazo em Curso
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02/09/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/08/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/04/2025 14:22
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2025 20:36
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 21:06
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 02:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0803069-31.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Erick Nunes da Silva - Réu: Brasilseg Companhia de Seguros - Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. -
13/03/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:37
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:37
Outras Decisões
-
28/10/2024 04:22
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 21:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/09/2024 16:36
Juntada de Petição de tipo
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23/09/2024 10:47
Juntada de Petição de tipo
-
10/09/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/09/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 14:07
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 17:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/05/2024 15:01
Recebidos os autos
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23/05/2024 15:01
Recebidos os autos
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25/04/2024 08:52
Expedição de tipo de documento.
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25/04/2024 08:52
Remetidos os Autos para destino.
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25/04/2024 08:51
Remetidos os Autos para destino.
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24/04/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 16:32
Decorrido prazo de parte
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30/03/2024 01:10
Expedição de tipo de documento.
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20/03/2024 18:02
Expedição de tipo de documento.
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20/03/2024 18:02
Expedição de tipo de documento.
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01/02/2024 19:35
Juntada de Petição de tipo
-
20/01/2024 00:11
Expedição de tipo de documento.
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11/01/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/01/2024 00:00
Intimação
ADV: Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0803069-31.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Erick Nunes da Silva - Intimação da r. sentença de fls. 263/266: "Erick Nunes da Silva, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança de Indenização Securitária em face de Brasilseg Companhia de Seguros, também qualificado, alegando, em síntese, que laborava na empresa Metalfrio Solutions S.A.; que foi acometido de lesões ocupacionais incapacitantes; que as lesões surgiram em razão do labor executado; que faz jus a integralidade da indenização prevista para a cláusula Invalidez Permanente por Acidente; que se aplica o Código de Defesa do Consumidor; que faz jus a indenização pelo valor integral.
Requer concessão de justiça gratuita e procedência da ação.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 19/32.
Foi deferida a justiça gratuita.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, inépcia da inicial; ausência de interesse de agir, bem como impugnando o valor da causa e arguindo prescrição.
No mérito, sustenta em resumo que no contrato de seguro coletivo cabe ao estipulante, e não à seguradora, fornecer as informações contratuais; que não restou comprovada a ocorrência de invalidez permanente; que no caso de pagamento da cobertura de IPA deve ser utilizada a tabela da Susep; que não se aplica a inversão do ônus da prova.
Requereu por fim o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação.
Juntou documentos.
A parte Ré juntou retificação à contestação à fl. 222/227.
Impugnação à contestação às fls. 230/262. É o relatório do essencial.
Decido.
Trata-se de Ação de Indenização Securitária, em que sustenta a parte Autora possuir invalidez permanente por acidente, fazendo jus a indenização securitária de forma integral.
Observa-se que os documentos trazidos pelo Autor datam do período compreendido entre 28/09/2021 e 17/01/2022, no entanto a ação foi ajuizada apenas em 27/04/2023.
O artigo 206, § 1º, II, b do Código Civil de 2002 prevê prazo prescricional de 1 (um) ano para pretensão de reparação civil, contados da data em que poderia ter sido proposta. "Art. 206.
Prescreve: § 1º Em um ano: (...) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (...) b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão." Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas ações de cobrança de seguro por invalidez o termo inicial para contagem do prazo prescricional corresponde ao momento da ciência inequívoca da violação do direito pretendido.
As súmulas 101 e 278 do STJ assim estabelecem: "Súmula 101 - A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano." "Súmula 278 - O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral." Assim, a pretensão reparatória surge com a ciência inequívoca da incapacidade, sendo esse o marco inicial da contagem do prazo prescricional.
Deste modo, utilizando-se da data da ciência inequívoca da incapacidade laboral do autor como termo a quo do prazo prescricional, evidencia-se a prescrição da pretensão de cobrança de indenização securitária.
O Autor carreou aos autos exames que datam de 28/09/2021 e 17/01/2022, evidencia-se que o termo inicial do prazo prescricional ocorreu em 17/01/2022, uma vez que não houve prolongamento do tratamento médico a ponto de protelar a ciência inequívoca de sua incapacidade.
Outrossim, inexiste lastro probatório no que tange a continuidade do tratamento após a realização dos exames supramencionados, capaz de protelar a ciência inequívoca da lesão.
No entanto, a presente ação foi protocolada somente 27/04/2023, tendo decorrido, portanto, o prazo prescricional de um ano entre o conhecimento pela parte de sua incapacidade e o ajuizamento da ação.
Em caso análogo decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: "RECORRIDO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.
A.
ADVOGADO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DESEGURO.PRESCRIÇÃOÂNUA.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL.PRESCRIÇÃOCONFIGURADA.
RECURSO IMPROVIDO.I.
A pretensão do segurado contra a seguradora prescreve em um ano, contado da ciência do fato gerador da pretensão, consoante regra doart. 206, § 1º, II, do Código Civil.
II.
O termo inicial do prazo prescricional, de acordo com a orientação consolidada nesta Corte com a edição da Súmula nº 278/STJ, é "a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".(TJMS; AC 0801350-52.2021.8.12.0031; Caarapó; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto; DJMS 25/04/2023; Pág. 108).
Do exposto, reconheço a prescrição, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro, em 15% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Por ser beneficiária da justiça gratuita fica suspenso o pagamento até que a parte interessada prove ter condição de efetuar o pagamento sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, quando então tal direito prescreverá (art. 11, § 2º e 12 da lei 1.060/50).
Transitada em julgado e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
P.R.I." -
10/01/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 15:06
Expedição de tipo de documento.
-
10/01/2024 15:05
Expedição de tipo de documento.
-
10/01/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 14:32
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:32
Expedição de tipo de documento.
-
10/01/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 14:32
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 10:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/08/2023 19:35
Juntada de Petição de tipo
-
04/08/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/08/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 20:57
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 20:20
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2023 19:37
Juntada de Petição de tipo
-
25/07/2023 03:46
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 17:28
Juntada de Petição de tipo
-
12/07/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 14:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/07/2023 14:18
de Conciliação
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10/07/2023 18:08
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2023 01:01
Expedição de tipo de documento.
-
18/05/2023 15:52
Expedição de tipo de documento.
-
18/05/2023 14:46
Expedição de tipo de documento.
-
18/05/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 05:13
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/05/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 04:22
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 04:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/05/2023 04:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/05/2023 04:57
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 09:35
Expedição de tipo de documento.
-
09/05/2023 09:35
de Instrução e Julgamento
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08/05/2023 16:28
Remetidos os Autos para destino.
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08/05/2023 15:22
Recebidos os autos
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08/05/2023 15:22
Determinada Requisição de Informações
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04/05/2023 23:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/04/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 17:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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