TJMS - 1400021-44.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 17:13
Baixa Definitiva
-
06/02/2024 17:11
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/02/2024 09:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/02/2024 09:51
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/02/2024 09:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/01/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 13:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/01/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400021-44.2024.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Alex Luis Miranda de Oliveira Paciente: Luis Fernando Akira Nagata Advogado: Alex Luis Miranda de Oliveira (OAB: 25770/MS) Impetrado: Juiz de Direito da 6ª Circunscrição - Ponta Porã - Plantão EMENTA - HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E DESOBEDIÊNCIA - ILEGALIDADENO FLAGRANTE -CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - FLAGRANTE IMPRÓPRIO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO DELITIVA - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR CAUTELARES DIVERSAS - IMPOSSIBILIDADE - CUSTÓDIA NECESSÁRIA E ADEQUADA - ORDEM DENEGADA.
I.
In casu, não há de se falar em inexistência de requisitos justificadores da prisão em flagrante delito, uma vez que se deu na modalidade do flagrante impróprio, após perseguição policial ao paciente, de forma ininterrupta durante a madrugada, sendo capturado pela manhã.
II.
A conversão da prisão em flagrante em preventiva, de forma fundamentada, supre as nulidades supostamente existentes no flagrante, constituindo-se de novo título a justificar a privação da liberdade.
III.
Presente qualquer dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão é medida que se impõe, e no caso em tela, o periculum libertatis (perigo que decorre do estado de liberdade do agente), reside na necessidade de se assegurar a ordem pública, em razão da reincidência específica do paciente.
IV.
Apesar de se tratar da atribuição de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante, mediante perseguição policial, fuga e necessidade de atuação policial enérgica, aliadas às condições pessoais do ora paciente - reincidente, inclusive com trânsito em julgado há menos de 01 ano (06/02/2023), por delitos do mesmo jaez, demonstram que as medidas alternativas à prisão não se mostram suficientemente adequadas.
V.
Ordem denegada, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem.. -
30/01/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 10:59
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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29/01/2024 02:58
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400021-44.2024.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Alex Luis Miranda de Oliveira Paciente: Luis Fernando Akira Nagata Advogado: Alex Luis Miranda de Oliveira (OAB: 25770/MS) Impetrado: Juiz de Direito da 6ª Circunscrição - Ponta Porã - Plantão Julgamento Virtual Iniciado -
26/01/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 15:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
18/01/2024 01:37
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 17:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/01/2024 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/01/2024 17:36
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/01/2024 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/01/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 17:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/01/2024 17:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/01/2024 22:39
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 17:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/01/2024 02:34
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400021-44.2024.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Alex Luis Miranda de Oliveira Paciente: Luis Fernando Akira Nagata Advogado: Alex Luis Miranda de Oliveira (OAB: 25770/MS) Impetrado: Juiz de Direito da 6ª Circunscrição - Ponta Porã - Plantão Assim, indefiro a concessão da liminar da ordem pleiteada.
Remeta-se ofício à autoridade apontada como coatora, para prestar as informações no prazo de 24 horas, conforme artigo 525, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Por fim, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407 do RITJMS), bem como para se manifestar expressamente quanto à eventual oposição sobre a submissão do presente feito à julgamento virtual, sob pena de preclusão.
Intime-se e cumpra-se. Às providências. -
11/01/2024 13:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/01/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 17:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/01/2024 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2024 01:52
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 01:52
INCONSISTENTE
-
09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 10:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/01/2024 10:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/01/2024 10:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
08/01/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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