TJMS - 0826902-75.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 06:58
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 06:58
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 21:54
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 21:54
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 21:54
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 21:54
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 21:54
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 21:53
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 21:53
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 21:53
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 21:53
Juntada de Acórdão
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15/08/2024 21:53
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 21:53
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 07:18
Baixa Definitiva
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14/08/2024 16:59
Baixa Definitiva
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14/08/2024 16:45
INCONSISTENTE
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03/07/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 23:02
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 11:56
Publicado #{ato_publicado} em 03/06/2024.
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29/05/2024 14:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/05/2024 14:48
Recurso Especial não admitido
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28/05/2024 10:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/05/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 02:18
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 11:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/05/2024 11:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826902-75.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Danyelle Santana Gomes Advogado: Teófilo Ottoni Alves Knoeller (OAB: 23390/MS) Apelado: Universidade Católica Dom Bosco - UCDB Advogado: Edson Kohl Junior (OAB: 15200/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIDA - PRELIMINARES DO RECURSO - INÉPCIA DA INICIAL - EXTEMPORANEIDADE DE DOCUMENTOS - NULIDADE DA SENTENÇA - REJEITADAS - AÇÃO DE COBRANÇA - MENSALIDADES DE CURSO SUPERIOR - OBRIGAÇÃO COMPROVADA - VALOR DA DÍVIDA COMPROVADO - JUROS DE MORA - A PARTIR DO VENCIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No caso concreto, os documentos constantes nos autos, notadamente o "Relatório de Verificação e Conferência - Boletim de Faltas e Notas - PL: Todos - BOL: Detalhado" e o histórico escolar da apelante, comprovam que esta se matriculou e efetivamente frequentou o curso superior de Fisioterapia ofertado pela instituição de ensino, ora apelada, no segundo semestre de 2017.
Ademais, segundo informou a apelada, a adesão ao contrato de prestação de serviços educacionais, que ocorre por meio do requerimento de matrícula, pode ser realizada de forma presencial ou virtual - e este último teria sido o meio adotado pela apelante.
Vale ressaltar que a presente casuística diz respeito a negócio jurídico informal ou não solene, que admite forma livre e é a regra geral em nosso ordenamento jurídico, conforme o art. 107 do Código Civil.
Assim, considerando que os documentos apresentados pela apelada - cuja higidez, vale ressaltar, não foi desconstituída pela apelante - comprovam a contratação (e a utilização) dos serviços educacionais, a ausência de contrato físico assinado pela apelante, por si só, não conduz ao reconhecimento da inexistência ou invalidade do negócio jurídico.
Diante disso, não há falar em inexistência da obrigação por ausência de comprovação da origem da dívida.
Do mesmo modo, está demonstrada a inadimplência da apelante, porquanto esta não comprovou o pagamento das mensalidades cobradas pela apelada.
No mais, está comprovado o montante da dívida, porquanto o demonstrativo de débito juntado pela apelada especifica o número e o valor de mensalidades inadimplida, bem como os encargos aplicados em decorrência da mora, que estão previstos no contrato de prestação de serviços educacionais ao qual aderiu a apelante ao se matricular no segundo semestre de 2017.
Em se tratando de obrigação líquida decorrente de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir do vencimento, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
10/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826902-75.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Danyelle Santana Gomes Advogado: Teófilo Ottoni Alves Knoeller (OAB: 23390/MS) Apelado: Universidade Católica Dom Bosco - UCDB Advogado: Edson Kohl Junior (OAB: 15200/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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