TJMS - 0830881-26.2014.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 13:52
Transitado em Julgado em #{data}
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30/01/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830881-26.2014.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Willian de Oliveira da Mota Advogado: Luiz Cézar Borges Leal (OAB: 12251/MS) Apelado: Atalaia Eventos e Produções Ltda Advogado: Gabriel Taquino de Paula (OAB: 22711/MS) Apelado: Douglas Henrique de Melo Advogado: Gabriel Taquino de Paula (OAB: 22711/MS) Apelado: Paulo Rogério Melo Advogado: Gabriel Taquino de Paula (OAB: 22711/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AGRESSÃO FÍSICA POR EMPRESA DE SEGURANÇA - VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANO MORAL - R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - MANTIDO - TERMO INICIAL JUROS DE MORA - ATO ILÍCITO - SUMULA 54 DO STJ - ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDA - BASE DE CÁLCULO PELO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO - ART. 85 §2º DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O arbitramento do valor da indenização a título de compensação pelo dano moral deve ter como base o princípio da proporcionalidade, levando-se em conta as condições da pessoa ofendida, bem como a capacidade econômica da empresa ofensora, sem perder de vista, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em enriquecimento ilícito.
Caso concreto em que é necessária a manutenção da verba indenizatória, fixada de forma razoável e adequada na origem.
II - O termo inicial dosjurosdemoraé a data do evento danoso, por se tratar, no caso,deresponsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ.
III - Sendo a sentença revestida de cunho condenatório, o que restou mantido nesta seara recursal, os honorários de advogado devem ser fixados sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o §2º do art. 85 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
29/01/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 10:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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10/01/2024 03:38
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830881-26.2014.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Willian de Oliveira da Mota Advogado: Luiz Cézar Borges Leal (OAB: 12251/MS) Apelado: Atalaia Eventos e Produções Ltda Advogado: Gabriel Taquino de Paula (OAB: 22711/MS) Apelado: Douglas Henrique de Melo Advogado: Gabriel Taquino de Paula (OAB: 22711/MS) Apelado: Paulo Rogério Melo Advogado: Gabriel Taquino de Paula (OAB: 22711/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/01/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 14:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/01/2024 02:03
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 02:03
INCONSISTENTE
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09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 11:02
Conclusos para decisão
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08/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:02
Distribuído por sorteio
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08/01/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 09:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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