TJMS - 0820626-62.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 07:10
Transitado em Julgado em #{data}
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01/03/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 13:30
INCONSISTENTE
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19/02/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 13:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/02/2024 02:24
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820626-62.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Vera Lucia Vilalba dos Santos Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MÉRITO - AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA PRETÉRITA - CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA - REGULARIDADE DO DÉBITO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato deempréstimoconsignado e dele se beneficiou, elidindo a alegação defraudena contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade da parte autora por seu pagamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/02/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 16:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/01/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820626-62.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Vera Lucia Vilalba dos Santos Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/01/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 14:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/01/2024 14:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/01/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820626-62.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Vera Lucia Vilalba dos Santos Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/01/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 09:40
Conclusos para decisão
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10/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:40
Distribuído por sorteio
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10/01/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2023 21:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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