TJMS - 0800544-49.2022.8.12.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 10:03
Transitado em Julgado em #{data}
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30/01/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800544-49.2022.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Valdeci Cardoso de Oliveira Advogada: Juliana Souza Guiate (OAB: 19799/MS) Advogado: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB: 13947/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS - PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS - IMPOSSIBILIDADE - ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE ELETRÔNICA E RESPECTIVOS DEPÓSITOS EM FAVOR DO REQUERENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DA OBRIGAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Se os elementos de prova dos autos são suficientes para indicar a ausência de ato ilícito praticado pelo requerido, com a consequente rejeição dos pedidos da autora, não há se falar em reforma da sentença unicamente diante do requerimento de produção de prova documental impossível.
Verificada a alteração da verdade dos fatos pela parte autora, impõe-se a manutenção de sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Os benefícios da justiça gratuita não afastam a responsabilidade pela condenação das custas processuais e honorários advocatícios.
Não obstante, tais obrigações ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
29/01/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 10:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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12/01/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800544-49.2022.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Valdeci Cardoso de Oliveira Advogada: Juliana Souza Guiate (OAB: 19799/MS) Advogado: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB: 13947/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/01/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 14:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/01/2024 01:43
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 01:43
INCONSISTENTE
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10/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800544-49.2022.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Valdeci Cardoso de Oliveira Advogada: Juliana Souza Guiate (OAB: 19799/MS) Advogado: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB: 13947/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/01/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 13:36
Conclusos para decisão
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09/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:36
Distribuído por sorteio
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09/01/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 11:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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