TJMS - 0821735-07.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 17:48
Transitado em Julgado em #{data}
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25/04/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Gilson Adriel Lucena Gomes (OAB 6367/MS), Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB 16758A/MS), Luciana Goulart Penteado (OAB 167884/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS) Processo 0821735-07.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jonilson Ortiz Prado - Réu: Banco do Brasil S/A, Visa do Brasil Empreendimentos Ltda - Intimação da sentença: Juíza Leiga: "(...) Isto posto, reconheço a ilegitimidade passiva do réu Visa do Brasil Empreendimentos Ltda, nos termos do art.485, VI, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado pelo autor em face do banco réu, devido à excludente de responsabilidade por fato de terceiro, culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Deixo de analisar o requerimento da concessão de assistência judiciária gratuita por ausente interesse nesta fase haja vista a isenção de custas e honorários em 1ª instância.
Deverá o interessado nesse benefício, querendo, formular o respectivo requerimento quando da eventual interposição de recurso (Enunciado 116 do Fonaje).
Sem custas e honorários nesta fase (art. 55, primeira parte, Lei 9.099/95).
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.".
Juiz de Direito: "Vistos etc.
Homologo, com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração contra a sentença retro, encaminhem-se os autos à i.
Juíza Leiga para apreciação.
P.
R.
I." -
24/04/2024 21:26
Publicado #{ato_publicado} em 24/04/2024.
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24/04/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 14:29
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 14:28
Homologada a Transação
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12/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/01/2024 14:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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24/01/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 00:00
Intimação
ADV: Gilson Adriel Lucena Gomes (OAB 6367/MS), Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB 16758A/MS), Luciana Goulart Penteado (OAB 167884/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS) Processo 0821735-07.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jonilson Ortiz Prado - Réu: Banco do Brasil S/A - Atento que a ré Visa do Brasil Empreendimentos Ltda, devidamente citada e intimada (f. 81), deixou de comparecer à audiência de conciliação (fls. 530/531), decreto sua revelia, nos termos do art. 20, da Lei n. 9.099/95.
A incidência dos efeitos da revelia não implica, contudo, presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pela autora, mormente quando, como aqui se vê, há a necessidade de aferir-se de modo mais consistente os fatos alegados na exordial.
Por tais razões, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada (fls. 530/531).
Fica dispensada a intimação pessoal da parte ré Visa do Brasil Empreendimentos Ltda, em razão da revelia aqui decretada. -
09/01/2024 21:23
Publicado #{ato_publicado} em 09/01/2024.
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09/01/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 00:18
Recebidos os autos
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22/11/2023 00:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 17:31
Conclusos para decisão
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20/11/2023 13:22
Conclusos para despacho
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20/11/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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20/11/2023 13:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 31/01/2024 01:45:00, 2ª Vara do Juizado Especial Ce.
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20/11/2023 10:07
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 06:11
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 21:20
Publicado #{ato_publicado} em 17/10/2023.
-
17/10/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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12/10/2023 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/10/2023 19:44
Recebidos os autos
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10/10/2023 19:44
Não Concedida a Medida Liminar
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09/10/2023 11:57
Conclusos para decisão
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09/10/2023 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/10/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 16:51
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 21:17
Publicado #{ato_publicado} em 26/09/2023.
-
26/09/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 11:57
Expedição de Carta.
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25/09/2023 11:57
Expedição de Carta.
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25/09/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 11:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/11/2023 01:00:00, 2ª Vara do Juizado Especial Ce.
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22/09/2023 16:03
Recebidos os autos
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22/09/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 13:18
Conclusos para despacho
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22/09/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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08/09/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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