TJMS - 0829406-88.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 13:54
Transitado em Julgado em #{data}
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26/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 12:16
INCONSISTENTE
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26/04/2024 02:33
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829406-88.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Ofx Assessoria Contratual Eireli Advogado: Cláudio Heleodoro de Souza (OAB: 26284A/MS) Apelado: Miguel Pereira de Almeida Advogado: Nilza Maria da Silva (OAB: 15360/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO/RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E INFORMAÇÃO ENGANOSA - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL SOBRE A ATUAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA CONTRATADA - ARTIGO 14 DO CDC - ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade se as razões impugnaram os fundamentos da sentença recorrida.
Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Diante da ausência de provas de que a empresa requerida forneceu informações enganosas ou que tenha havido qualquer vício de consentimento na formalização do contrato de assessoria administrativa, não se pode atribuir à demandada a prática de qualquer ato ilícito que dê ensejo ao dever de indenizar por danos materiais ou morais.
O simples fato da empresa contratada não obter benefício econômico em favor do contratante não justifica sua condenação ao pagamento de indenização, mormente por constar expressamente no contrato que se tratava de contratação de meio, sem obrigação de resultado favorável.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
25/04/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 07:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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24/04/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 15:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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23/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 11:25
Inclusão em Pauta
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28/03/2024 20:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/01/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 01:26
INCONSISTENTE
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10/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829406-88.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Ofx Assessoria Contratual Eireli Advogado: Cláudio Heleodoro de Souza (OAB: 26284A/MS) Apelado: Miguel Pereira de Almeida Advogado: Nilza Maria da Silva (OAB: 15360/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/01/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 11:35
Conclusos para decisão
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09/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:35
Distribuído por sorteio
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09/01/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 14:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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