TJMS - 1605246-32.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 18:39
Baixa Definitiva
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31/01/2023 18:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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31/01/2023 09:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/01/2023 09:19
Transitado em Julgado em #{data}
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14/12/2022 22:02
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/12/2022 16:35
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/12/2022 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/12/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 11:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/12/2022 02:24
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1605246-32.2022.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Agravante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Juliano Albuquerque (OAB: 8060/MS) Agravado: Marcos Aurélio Canello Advogado: Camila Herédia Miotto Betoni (OAB: 16839/MS) Advogado: Vitor Henrique Betoni Garcia (OAB: 15753/MS) EMENTA - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONTRA A REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENEM COM CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO ANTERIOR - TESE AFASTADA - POSSIBILIDADE - EM ATENÇÃO A LEI DE EXECUÇÃO PENAL E RESOLUÇÃO DO CNJ - INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA - DEMONSTRAÇÃO DE ESFORÇO E ESTUDO PELO CONDENADO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS E CRITÉRIOS LEGAIS - PRECEDENTES DESTA CÂMARA CRIMINAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - RECURSO DESPROVIDO.
O art. 126, caput, da Lei de Execução Penal, estabelece que: "o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena".
Por certo, a dedicação ao estudo deve ser contemplada.
A conclusão do ensino fundamental, médio e superior e a aprovação em exames durante a execução da pena, somente é atingida com o fim maior do estudo.
Enfim, diante de todo esse contexto, não cabe o indeferimento da remição por estudo, pela mera conclusão anterior do ensino médio em detrimento de aprovação em exame nacional de magnitude de conhecimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
13/12/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 10:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/11/2022 17:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
10/11/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 18:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/11/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 17:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/10/2022 17:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/10/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 16:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/10/2022 03:23
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 15:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/10/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 17:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/10/2022 17:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/10/2022 17:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/10/2022 17:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/10/2022 15:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 12:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/10/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 03:45
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/10/2022 15:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/10/2022 13:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/10/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 18:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2022 17:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/10/2022 16:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/10/2022 16:09
Recebidos os autos
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06/10/2022 16:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/10/2022 16:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/10/2022 02:59
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 01:48
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 01:48
INCONSISTENTE
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05/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2022 20:01
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 18:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/10/2022 18:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 14:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/10/2022 14:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/10/2022 14:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
04/10/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 19:33
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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