TJMS - 0808129-16.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 11:41
Transitado em Julgado em #{data}
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01/02/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808129-16.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Mauro Romualdo de Albuquerque Advogada: Luciene Silva de Oliveira Shimabukuro (OAB: 17270/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RECURSO DO RÉU - LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA - PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO - ART. 373, III, E 429, II, DO CPC - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - MODALIDADE SIMPLES - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DO JUROS DE MORA A PARTIR DO ACÓRDÃO REJEITADA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - REFORMA DE OFÍCIO - EVENTO DANOSO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Considerando que a parte ré não comprovou a autenticidade da assinatura aposta no contrato após impugnação de autenticidade pela parte autora, quedou-se inerte, deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou seja, deixou de demonstrar a alegada validade na contratação.
Sendo ausente a prova da regularidade da contratação e da autorização de descontos, que era de responsabilidade, tão somente, das partes requeridas, deve prevalecer a tese de ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária da autora.
Inexistente o negócio jurídico e demonstrada a existência do desconto indevido na conta corrente da parte autora, é certo o dever de restituição, que deve ocorrer na forma simples, eis que a jurisprudência desta Corte Estadual é uníssona no sentido de que a devolução em dobro somente é cabível se comprovada expressa má-fé por parte da instituição.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima.
O índice IGPM/FGV é considerado o que melhor reflete a desvalorização da moeda no período, motivo pelo qual deve ser mantido.
O juros de mora devem incidir desde a citação, nos termos do art. 240, do CPC.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54, do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso e, de ofício, tambem alteraram a data inicial para fluição dos juros, nos termos do voto do Relator.. -
31/01/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 12:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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31/01/2024 03:36
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808129-16.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Mauro Romualdo de Albuquerque Advogada: Luciene Silva de Oliveira Shimabukuro (OAB: 17270/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/01/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 12:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/01/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 00:21
INCONSISTENTE
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11/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808129-16.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Mauro Romualdo de Albuquerque Advogada: Luciene Silva de Oliveira Shimabukuro (OAB: 17270/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/01/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 17:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/01/2024 17:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/01/2024 17:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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09/01/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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24/12/2023 11:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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