TJMS - 0802999-23.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802999-23.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Apelada: Ana de Lourdes Campos da Silva DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco (OAB: 4591/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 16/09/2025. -
16/09/2025 07:44
Incidente em Processamento
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16/09/2025 07:44
Remetidos os Autos da Coord. de Recurso Externo para Coord. de Distribuição
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16/09/2025 07:44
Certidão Cartorária
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15/09/2025 11:51
Certidão
-
15/09/2025 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/09/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/09/2025 11:50
Juntada de Certidão
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15/09/2025 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/09/2025 11:49
Certidão
-
15/09/2025 11:49
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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12/09/2025 01:41
Certidão de Publicação - DJE
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12/09/2025 00:01
Publicação
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12/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802999-23.2023.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ana de Lourdes Campos da Silva DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Ante o exposto, por determinação do STJ, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, determina-se a remessa dos autos ao órgão prolator para o reexame que entender cabível, em juízo de retratação, com a orientação do STF firmada no Tema 1.234/STF - Recurso Extraordinário RE1.366.243/SC e, desse modo, translade-se cópia da decisão do STJ de f. 73-76.
I.C. -
11/09/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
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10/09/2025 17:09
Publicado ato_publicado em 10/09/2025.
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10/09/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/09/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 17:06
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/09/2025 11:39
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
09/09/2025 11:03
Documento Digitalizado
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26/06/2025 12:49
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/06/2025 18:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/06/2025 18:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/06/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 22:16
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 15:58
Expedição de "tipo de documento".
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17/06/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 15:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/06/2025 15:56
Juntada de tipo de documento
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17/06/2025 15:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/06/2025 15:56
Juntada de tipo de documento
-
17/06/2025 15:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/06/2025 03:52
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 00:01
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802999-23.2023.8.12.0018/50002 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ana de Lourdes Campos da Silva DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STJ (f. 39-65) e desta decisão para os autos do recurso especial (sequencial 50001), que deverá retornar à conclusão para cumprimento da decisão da Corte Superior.
Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias.
I.C. -
12/06/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 16:51
Publicação
-
12/06/2025 15:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/06/2025 15:21
Recurso prejudicado
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09/06/2025 16:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/04/2025 08:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/04/2025 11:07
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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14/03/2025 14:32
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/10/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 15:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/10/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:01
Publicação
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21/10/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802999-23.2023.8.12.0018/50002 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ana de Lourdes Campos da Silva DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 43/52 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
18/10/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 13:21
Publicação
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18/10/2024 10:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/10/2024 10:00
Recurso Especial
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17/10/2024 09:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/10/2024 09:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/10/2024 09:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/09/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 13:53
Expedição de "tipo de documento".
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24/09/2024 22:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/09/2024 22:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/09/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 17:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/09/2024 03:00
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 01:51
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 00:01
Publicação
-
19/09/2024 00:01
Publicação
-
18/09/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 14:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/09/2024 14:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/09/2024 14:52
Expedição de "tipo de documento".
-
18/09/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802999-23.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Apelada: Ana de Lourdes Campos da Silva DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - PRELIMINAR AFASTADA - MEDICAMENTOS QUE NÃO INTEGRAM O SUS - RECURSO ESPECIAL N. 1.657.156/RJ (TEMA 106) - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - NÃO COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS FORNECIDOS PELO SUS - RECURSO PROVIDO.
A Administração Pública, seja ela municipal, estadual, distrital ou federal, é responsável pela saúde pública, de forma solidária.
As políticas sociais, mencionadas na Carta Magna, são um mero exemplo de formas de garantir e dar efetividade ao mencionado artigo 196, cujo direito assegurado, dever do Estado, é a saúde de todos.
O Superior Tribunal de Justiça (REsp. n. 1.657.156/RJ) decidiu que para concessão de medicamentos que não integram o SUS é necessário a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Não tendo sido juntado nos autos laudo médico que afirme a impossibilidade de substituição do fármaco solicitado ou a imprescindibilidade do medicamento, mas tão somente o receituário, não existe a obrigação do Poder Público em fornecê-lo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
11/01/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802999-23.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Apelada: Ana de Lourdes Campos da Silva DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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