TJMS - 0823895-05.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 08:03
Transitado em Julgado em #{data}
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05/07/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 22:05
Publicado #{ato_publicado} em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0823895-05.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Vinicius Santana Pizetta, Vinicius Santana Pizetta - Intimaão da r. sentença da página 31:...Vistos, etc...Nos autos da presente ação, a parte autora foi intimada às páginas 29, para que providenciasse o andamento do feito, suprindo a falta nele existente, tendo esta, no entanto, deixado transcorrer in albis o prazo estipulado, sem qualquer manifestação, conforme foi certificado à página 30.
Deste modo, estando evidenciado o abandono da causa, declaro EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do Artigo 58, I, da Lei 1.071/90.
Sem custas e honorários pois incabíveis nesta fase no âmbito destes juizados (Art. 55, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, junte-se o extrato da conta única, e não existindo valores depositados, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/07/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 14:53
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 13:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/07/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 15:51
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 25/06/2024.
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05/06/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0823895-05.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Vinicius Santana Pizetta, Vinicius Santana Pizetta - Intimação da parte autora da Decisão retro: "Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, através da modalidade denominada de "teimosinha".
Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1.
Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2.
Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais." -
28/05/2024 22:01
Publicado #{ato_publicado} em 28/05/2024.
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28/05/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/04/2024 08:50
Conclusos para despacho
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04/04/2024 08:48
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 04/04/2024.
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02/04/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 12:24
Juntada de Mandado
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02/04/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 13:01
Recebidos os autos
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24/01/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 17:45
Conclusos para despacho
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23/01/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 17:31
INCONSISTENTE
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23/01/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0823895-05.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Vinicius Santana Pizetta, Vinicius Santana Pizetta - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: "Observa-se da análise da inicial e demonstrativo de cálculo de p. 6, que no valor atribuído à causa foi incluído valores referentes a honorários advocatícios, os quais, no âmbito dos Juizados Especiais, são indevidos.
Com efeito, os Juizados Especiais são regidos pela Lei 9.099/95 e a eles somente são aplicadas as disposições do Código de Processo Civil nos casos de manifesta compatibilidade ou de expressa e específica remissão, conforme Enunciado 161 do Fonaje que assim dispõe: Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG).
Assim, a parte, ao ingressar com ação perante os Juizados Especiais deve se atentar ao seu rito e as suas particularidades e uma dessas consiste exatamente na inaplicabilidade de inclusão de honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição, como regra, posto que as disposições contidas na lei de regência indicam a exclusão destes encargos como regra de julgamento principiológico, decorrente da disposição legal de que deva ser tratada como prestação jurisdicional sem maiores ônus para os integrantes, motivo pelo qual também não há pagamento, cobrança ou condenação de custas antecipadas ou diligencias.
Em sede de juizados Especiais, em regra, a condenação ao pagamento de honorários de advogado é imposta tão somente em segundo grau e, ainda, quando o recorrente tiver seu recurso improvido (art.55 da Lei 9.099/95).
Deste modo, intime-se a parte exequente para aditar a inicial, no prazo de dez dias, retificando o valor atribuído à causa, sem a incidência dos honorários advocatícios, sob pena de extinção.
Cumpra-se ". -
09/01/2024 21:20
Publicado #{ato_publicado} em 09/01/2024.
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09/01/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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26/11/2023 15:32
Recebidos os autos
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14/11/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 14:13
Conclusos para decisão
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20/10/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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