TJMS - 0803772-22.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 02:13
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/09/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803772-22.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Vera Lucia da Costa Marques Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
27/09/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/09/2024 09:21
INCONSISTENTE
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24/09/2024 16:14
Baixa Definitiva
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24/09/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 16:11
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/05/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/04/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803772-22.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Vera Lucia da Costa Marques Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 36/46 do sequencial 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. -
29/04/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 18:10
Publicado #{ato_publicado} em 26/04/2024.
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26/04/2024 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/04/2024 11:39
Recurso Especial não admitido
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24/04/2024 16:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/04/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 05:46
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/04/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/04/2024 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803772-22.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Vera Lucia da Costa Marques Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS NÃO VERIFICADOS - PREQUESTIONAMENTO REALIZADO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I- Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo se falar em omissão.
II- Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
III- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803772-22.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Vera Lucia da Costa Marques Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803772-22.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Vera Lucia da Costa Marques Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL NÃO DECORRIDO - MÉRITO - MODIFICAÇÃO DO AJUSTE - POSSIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO- CONTRATO QUESTIONADO NÃO FOI JUNTADO AOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAR A TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 530 DO STJ - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- É devida a limitação dos juros remuneratórios quando comprovado que a taxa exigida pelo banco supera consideravelmente a taxa média de mercado, aplicada às operações de mesma espécie, divulgada pelo Bacen, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial n.º 1.061.530/RS.
II- Não tendo sido apresentado nos autos o contrato objeto da lide, deve ser mantida a sentença que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado.
Isso porque, consoante a Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça, na impossibilidade de comprovar a taxa efetivamente contratada pela falta de juntada do instrumento aos autos, aplica-se a taxa média de mercado, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
III- Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803772-22.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Vera Lucia da Costa Marques Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803772-22.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Vera Lucia da Costa Marques Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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