TJMS - 0800724-26.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 15:03
Transitado em Julgado em #{data}
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16/02/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2024 01:06
Recebidos os autos
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03/02/2024 01:06
Confirmada a intimação eletrônica
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03/02/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 11:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/01/2024 01:34
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800724-26.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Banco Safra S.A.
Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) Apelada: Alessandra Benevides Gomes da Silva Advogada: Marcella Matos Rezende Guimarães (OAB: 19024/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO - ÔNUS DA PROVA EM CONTRÁRIO QUE CABIA À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 429, II, DO CPC) - MANUTENÇÃO DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES - NECESSÁRIA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM MANTIDO, EM ATENÇÃO ÀS BALIZAS DA RAZOABILIDADE - DESCABIMENTO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- O art. 429, II, do CPC, é claro no sentido de que, impugnada a assinatura constante do contrato, cabe à parte que produziu o documento (no caso, a instituição bancária) comprovar sua veracidade.
Portanto, como não se desincumbiu de tal ônus, inarredável a manutenção do capítulo da sentença que declarou a inexistência do débito.
II- Verificando-se a inexistência da dívida, os valores cobrados devem ser restituídos, porém, na forma simples, porquanto não demonstrada a má-fé da Requerida.
Reforma da Sentença neste ponto.
III- Não há se falar em compensação de valores, na medida em que a parte Apelada afirmou que nunca teve conta bancária na instituição Safra, bem como não usufruiu dos valores eventualmente transferidos à conta de sua titularidade, ao passo que a Requerida não demonstrou que a Autora, de fato, usufruiu dos valores eventualmente transferidos.
IV- Quando a instituição financeira efetua descontos indevidos, sem comprovação da contratação, impõe-se condená-la à devolução dos valores e também em indenização por danos morais por falha na prestação do serviço.
Considerando a intensidade do dano e a repercussão da ofensa, o quantum indenizatório deve ser mantido em R$ 3.000,00, visto que tal valor mostra-se razoável dentro das circunstâncias do caso, vedando-se o enriquecimento ilícito.
V- O IGP-M (FGV) é o índice que melhor reflete as variações de mercado e a valorização da moeda frente à inflação, ficando, pois, afastada a taxa Selic para atualização dos valores relativos aos descontos indevidos.
VI- Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar que a restituição de valores relativos aos descontos indevidos dê-se na forma simples.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
22/01/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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21/01/2024 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
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21/01/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 16:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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19/01/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800724-26.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Safra S.A.
Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) Apelada: Alessandra Benevides Gomes da Silva Advogada: Marcella Matos Rezende Guimarães (OAB: 19024/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
18/01/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 12:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/01/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 00:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2024 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800724-26.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Banco Safra S.A.
Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) Apelada: Alessandra Benevides Gomes da Silva Advogada: Marcella Matos Rezende Guimarães (OAB: 19024/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/01/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 08:45
Conclusos para decisão
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09/01/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 08:45
Distribuído por sorteio
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09/01/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 19:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ajuizamento: 09/01/2025 14:00
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Rogerio Batisttelli
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Advogado: Andre Luiz Almeida de Araujo
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Ajuizamento: 18/05/2022 09:35