TJMS - 0830157-68.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 12:11
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/11/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0830157-68.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Alex de Freitas Delmondes Carvalho Advogada: Ana Karoline Gonçalves Batista Bueno (OAB: 28573/MS) Advogado: Fernando Almeida de Jesus Neris (OAB: 30086O/MT) Advogada: Luana Paiva de Sousa (OAB: 26402B/MS) Recorrido: Concessionária de Rodovia Sul – Matogrossense S/A - Ccr Ms - Via Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) E M E N T A - AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - JUSTIFICATIVA APRESENTADA SOMENTE POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - EXTINÇÃO MANTIDA - POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DAS CUSTAS DIANTE RELEVÂNCIA DOS FATOS - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A ausência injustificada do autor em audiência de instrução e julgamento, sem comunicação prévia ou justificativa no ato, implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Conforme o artigo 362, §1º, do CPC, eventual impedimento para comparecimento à audiência deve ser comprovado até a sua abertura, salvo motivo de força maior.
A apresentação de atestado médico após a prolação da sentença não permite sua modificação, em razão da regra da imutabilidade da sentença (artigo 494 do CPC).
O atestado médico, embora intempestivo, pode ser considerado para fins de isentar o recorrente das custas processuais, sendo fato novo a ser ponderado.
Recurso acolhido somente para isentar o autor das custas.
Extinção mantida. -
01/11/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 17:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
31/10/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/10/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 14:13
Conclusos para decisão
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29/10/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 04:19
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0830157-68.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Alex de Freitas Delmondes Carvalho Advogada: Ana Karoline Gonçalves Batista Bueno (OAB: 28573/MS) Advogado: Fernando Almeida de Jesus Neris (OAB: 30086O/MT) Advogada: Luana Paiva de Sousa (OAB: 26402B/MS) Recorrido: Concessionária de Rodovia Sul – Matogrossense S/A - Ccr Ms - Via Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) E M E N T A - AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - JUSTIFICATIVA APRESENTADA SOMENTE POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - EXTINÇÃO MANTIDA - POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DAS CUSTAS DIANTE RELEVÂNCIA DOS FATOS - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A ausência injustificada do autor em audiência de instrução e julgamento, sem comunicação prévia ou justificativa no ato, implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Conforme o artigo 362, §1º, do CPC, eventual impedimento para comparecimento à audiência deve ser comprovado até a sua abertura, salvo motivo de força maior.
A apresentação de atestado médico após a prolação da sentença não permite sua modificação, em razão da regra da imutabilidade da sentença (artigo 494 do CPC).
O atestado médico, embora intempestivo, pode ser considerado para fins de isentar o recorrente das custas processuais, sendo fato novo a ser ponderado.
Recurso acolhido somente para isentar o autor das custas.
Extinção mantida. -
28/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 16:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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24/10/2024 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
24/10/2024 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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15/10/2024 15:56
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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15/10/2024 14:40
Inclusão em Pauta
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29/05/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 18:37
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 18:37
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 18:37
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 18:37
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 18:37
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 14:51
INCONSISTENTE
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24/05/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 03:51
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0830157-68.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Alex de Freitas Delmondes Carvalho Advogada: ANA KAROLINE GONÇALVES BATISTA BUENO (OAB: 28573/MS) Advogado: Fernando Almeida de Jesus Neris (OAB: 30086O/MT) Advogada: Luana Paiva de Sousa (OAB: 26402B/MS) Recorrido: Concessionária de Rodovia Sul – Matogrossense S/A - Ccr Ms - Via Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Analisando-se os autos, verifica-se que o autor reside na região central desta Capital (Rua Dom Aquino), apresentou fatura de energia elétrica com alto consumo (fl. 300) e, ainda, é proprietário de um veículo BMW envolvido no acidente descrito na inicial.
Desse modo, INTIME-SE o recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove efetivamente que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo de Civil, apresentando relatório de contas e relacionamentos (CCS) do sistema Registrato do Banco Central, acompanhado dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas bancárias de sua titularidade, declaração de imposto de renda e comprovantes de rendimentos.
Após, com ou sem manifestação, retornem-se os autos à conclusão.
Intimem-se. Às providências. -
20/05/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/05/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 04:04
INCONSISTENTE
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17/05/2024 04:04
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2024 15:37
Conclusos para decisão
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16/05/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:35
Distribuído por sorteio
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16/05/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 07:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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